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Desvio de função x acúmulo de função

Desvio e acúmulo de função: Saiba distinguir essas duas situações

Dentro do Direito do Trabalho o tema de desvio e acúmulo de função tem sido tratado de forma errônea por algumas pessoas. Afinal, os dois - desvio e acúmulo - não são a mesma coisa?

E numa possível disputa judicial, o cliente poderá pleitear dois pedidos concomitantes, ou apenas um?

A princípio, é essencial começar entendendo a diferença entre uma e outra situação.

Desvio de função x acúmulo de função

As duas situações são diferentes, mas, por vezes, ocorrem de forma concomitante chegando mesmo a confundir pessoas simples e profissionais.

A verdade é que o desvio de função é observado quando o funcionário é designado a exercer outra função ou cargo diferente da que consta em seu contrato de trabalho.

Por outro lado, o acúmulo de função se concretiza quando este funcionário executa concomitante à sua função própria contratada, outras atividades afetas de um cargo diferente.

O acúmulo de função é corriqueiro sendo muito comum que empregados executem nas empresas as atividades pertinentes ao seu cargo juntamente a outras não previamente informadas.

Na maioria dos casos esse acúmulo acontece de forma pactuada, ou seja, harmonizada simplesmente pelo fato de que as atividades, mesmo que de cargos diferentes, possuem relações entre si.

Cabe destacar que o desvio de função poderá se caracterizar em algo mais grave. Quando isso ocorre significa que o empregado está desempenhando atividades não relacionadas com o seu trabalho.

Se houver desvio e acúmulo de função, deverá aumentar salário?

A regra é muito clara e diz que todas as atividades a serem desempenhadas pelo empregado, bem como o valor de seu salário devem ser informados nas cláusulas do contrato.

Além disso, é básico que quando um trabalhador desempenha suas atividades deverá receber uma contraprestação digna e que corresponda ao trabalho desenvolvido.

Em casos em que haja exigências de qualificações técnicas diferentes das iniciais contratadas, está havendo um desvio de função. E, em situações de acúmulo de função, é necessário que o empregador dê um aumento salarial.

Quem fica com o ônus de provar o desvio e acúmulo de função?

Este ônus pertence ao empregado, pelo menos é o que consta no Código de Processo Civil, em seu artigo 333, e ainda, da Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 818.

Dessa forma, em uma lide judicial, o funcionário terá que fazer a comprovação de que desenvolveu atividades de forma acumulada e/ou muito diferentes daquelas constantes nas cláusulas de seu contrato de trabalho.

Para fazer a comprovação, o empregado poderá se valer de documentos, de áudios, de vídeos, imagens, ou de testemunhas capazes de provar que houve acúmulo e desvio de função.

O empregador poderá modificar o contrato unilateralmente?

O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho impede que o empregador faça modificações contratuais de forma unilateral, ou seja, sem dar conhecimento ao funcionário.

Vale lembrar também que o artigo 483, da CLT, prever algo que não é tão comum de acontecer na prática, mas existem casos.

Segundo esse artigo, o funcionário poderá solicitar sua demissão em situações que o empregador exigir que execute atividades distintas daquelas constantes nas cláusulas de seu contrato de trabalho.

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