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Abuso sexual infantil

As leis federais, estaduais e municipais garantem às crianças e aos adolescentes a proteção contra o abuso sexual infantil. Entenda-se que qualquer criança já nasce com aquele direito garantido nessas leis.

Quando focamos nesse pressuposto observamos que as crianças e os adolescentes estão sobre a tutela jurídica do Estado, pautando-se na doutrina que prevê a proteção integral a estes.

Ao fazermos uma análise relacional entre a criança e o adolescente e a ordem jurídica vigente, considerando essencialmente a Constituição Federal de 88, alguns jurídicos são unânimes em afirmar que:

A constituição avançou grandemente em relação a proteção desses dois grupos de pessoas, e destaca-se a instituição de seus direitos fundamentais.

A proteção contra o abuso sexual infantil também é reforçado na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Lei n. 8.069/90, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse aparato jurídico a criança não é apenas um objeto para assistência, mas é um sujeito de direito, em que a lei maior define uma proteção integral considerada necessária e de grande prioridade para o desenvolvimento.

O artigo 227 da Constituição Federal

A carta maior de 1988 explicita a necessidade de dar tutela aos direitos de crianças e adolescentes. Define ainda que é um dever de todos, incluindo aí o Estado, a sociedade e a família como responsáveis por fazer valer esses direitos.

No artigo 227 da referida carta existe a punição para as pessoas que praticarem abuso sexual infantil, ao tempo que busca combater severamente esse tipo cruel de ação que atenta quanto aos direitos da criança.

Vejamos o que diz o artigo 227 e o seu parágrafo 4º:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente."

Legislação infraconstitucional

A legislação infraconstitucional também define como prioridade a proteção de crianças e adolescentes, e trata como fundamental as políticas para coibir o abuso sexual infantil, que por acaso alguma criança venha sofrer.

O Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei 8.069/1990 por sua vez contribui combatendo e punindo o abuso sexual infantil em seus artigos 5º, 240 e 241 A-E.

Para efeito de ilustração, o artigo 241 D, estabelece que comete crime quem:

"Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."

O Código Penal

O código penal também merece destaque quando o assunto é abuso sexual infantil. Nesta lei, é importante observar os artigos:

213, que trata do estupro ao "Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."

214, que trata do atentado violento ao pudor ao "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal."

217, que trata da sedução ao "Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."

218, que trata da corrupção de menores ao "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."

e 234 que trata da pornografia ao "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."

Por fim, é interessante destacar que o abuso sexual infantil pode ser um crime hediondo, quando é revestido de extrema gravidade causando sofrimento psicológico e físico à criança e ao adolescente.

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