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Direito de visita dos avós


Regulamentação de Visitas dos Avós: a Lei 12.398/11

O direito familiar ou direito de convivência é um item importante da preservação da unidade familiar, bem como para o crescimento e desenvolvimento das crianças.

Esse direito vai além dos pais. Ele abrange os membros da família, como por exemplo, os padrastos, os tios, os primos, e os avós.

O direito de convivência existe justamente para dar comportamento as situações que, aparentemente são estranhas e difíceis de entender: As contendas familiares.

O que acontece com bastante frequência é a proibição por parte de um ou dos dois pais de que os avós visitem seus netos.

Os motivos para Isto são diversos, por exemplo, listamos alguns:

- Filhos que se desentendem com seus próprios pais (esses sendo os avós da criança);

- brigas entre genro, sogras e noras pelos mais diversos motivos;

- desentendimento entre filhos e pais, netos e avós;

- brigas pela posse de patrimônio;

- divórcio.

Além destas muitas outras situações poderão ser citadas. Porém, estas já transmitem com facilidade algumas situações que implica na proibição da visita dos avós aos netos.

Quando isso ocorre, o que o direito de convivência determina? É possível buscar apoio da justiça brasileira no sentido de garantir a visita?


Regulamentação brasileira e a visita dos avós

Até o ano de 2011 não existia a obrigatoriedade expressa da convivência entre avós e netos. Isto valia apenas para os pais, sendo que a lei determinava ser necessária a convivência destes com os filhos.

Em alguns casos houve que avós reclamaram o direito de visita junto à justiça. Porém, por não haver determinação em lei, o resultado dependia do entendimento e interpretação de cada juiz.

Porém, a partir de 2011 foi acrescentado um parágrafo único à Lei 12.398/11. Neste ficou regulamentado o direito que os avós têm para visitar seus netos.

Dessa forma, aquela lei, o Código Civil determinou em seu art. 1.589, a seguinte expressão:

“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”

Preservação da unidade familiar

O artigo incrementado ao Código Civil serviu de fundamental importância para a preservação da unidade familiar, especial tratando do desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes.

Com isto, a ideia é manter o vínculo familiar mesmo em situações de contendas entre membros da família, ou até mesmo ao tempo de divórcios.
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A convivência com os avós contribui no enfrentamento da situação

Em situações de desavenças familiares, ou de divórcio, o papel dos avós pode ser fundamental no desenvolvimento e crescimento sadio das crianças e dos adolescentes.

Entende-se que os avós ao mesmo tempo que mantém laços afetivos com a família, não estão intrometidos em problemas próprios do casal.

Nesta situação, os avós entrariam como pessoas de grande relevância capazes de ajudar seus netos a conviverem ou superarem as dificuldades vivenciadas.


Os avós poderão recorrer à justiça

Se os pais estiverem proibindo os avós de visitar seus netos, aqueles poderão recorrer à justiça.

Porém, saiba que cada caso será analisado pelo juiz. Vale lembrar, ainda, que os critérios estabelecidos pela justiça para visitas avoengas, são distintas das visitas dos pais.

Geralmente, o tempo de visita é menor, até porque a ideia é de ajudar afetivamente os netos no convívio do problema.

Com isso, fica claro que as visitas dos avós, apesar de possuir regulamentação, não podem ser confundidas com autoridade de fiscalizar e de criar os netos.

Mesmo que haja um grau parental, e até mesmo uma possível autoridade entre avô e neto, a fiscalização e a criação são entidades exclusivas dos pais.

Nesse sentido, entende-se que as ordens dadas por terceiros poderão prejudicar ao invés de trazer benefícios durante essas visitas avoengas.

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