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Moro altera proposta de lei anticrime

Sérgio Moro, o então Ministro da Justiça, anunciou na
primeira semana de fevereiro um pacote de mudanças que modifica 14 leis.

A proposta de lei anticrime preve mudanças na lei de execução
penal, na lei de crime hediondo, no Código Penal, e até mesmo no Código
Eleitoral, entre outras

As alterações preveem o combate aos crimes hediondos, às
facções criminosas e aos crimes de corrupção, tão comuns no Brasil.

Veja as principais alterações com a lei anticrime

Corrupção

Segundo o texto proposto por Moro é considerado criminosa
qualquer pessoa que “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar
qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente
à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”.

Além disso, se assemelha igualmente criminoso “quem doar,
contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços”.

A pena prevista para estes casos é a reclusão de 2 a 5 anos.

Endurecimento de penas

Pela nova proposta as pessoas que cometeram crimes de
Peculato ou de corrupção serão tratadas em regime fechado, pelo menos
inicialmente.

Facções criminosas

A ideia central do texto é dar um novo conceito para o termo
de Facção ou organização criminosa.

Nesse caso, Moro se baseia em organizações já existentes,
como por exemplo,  Terceiro Comando Puro,
Amigo dos Amigos e Milícias, o Comando Vermelho, o Primeiro Comando da Capital
e a Família do Norte.

Segundo o texto, líderes de associações, como também seus integrantes,
passariam a cumprir penas nos presídios de segurança máxima.

Além disso, ao se comprovar concretamente a participação em
tais organizações ou semelhantes, o indivíduo não teria a progressão de regime.

Também é ampliado para 3 anos o tempo de permanência de
integrantes de facções criminosas dentro dos presídios federais.

Condenados em Segunda Instância

De acordo com a proposta apresentada por Moro, o Tribunal
poderá proferir acórdão condenatório, e quando assim fizer "determinará a
execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos
ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser
interpostos”.

O texto também prevê que “o tribunal poderá,
excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver
uma questão constitucional ou legal relevante”.

A multa proclamada pelo juiz deverá ser paga em até 10 dias.
Esse prazo começa a contar a partir da execução, seja ela definitiva ou
provisória.

Se o juiz bem entender poderá parcelar este pagamento em
prestações mensais.

Policiais e defesa

O texto também prevê uma redução de condenação para o
policial ou agente de segurança pública que tiver cometido o excesso por
"escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

A compreensão de legítima defesa para agentes policiais e de
segurança pública, passa a ser entendido no novo texto como:

“o agente policial ou de segurança pública que, em conflito
armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente
agressão a direito seu ou de outrem”; e

“o agente policial ou de segurança pública que previne
agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de
crimes”.

Armas de fogo e penas

No caso de guardas municipais, agente de segurança e
praticantes de tiro, a pena poderá ser aumentada para a metade em situações que
estes indivíduos já estiverem enquadrados anteriormente em porte ilegal de
armas e tráfico de armas

Tribunal do Júri e efetividade

Segundo Moro, deve se aumentar a efetividade do Tribunal do
Júri. Isto é possível em situações em que haja penas pecuniárias, restritiva de
direitos e as provisórias de liberdade.

A ideia é permitir que a sentença passe imediatamente para a
execução. Dessa forma, o Código Penal será alterado.

Crimes comuns e justiça eleitoral

Os crimes comuns, mesmo que ligados às questões eleitorais,
não devem ter sede na Justiça Eleitoral, e sim, na Justiça Comum, visto que
naquela as condenações são abrandadas.

Essa alteração já recebeu crítica do então ministro do STF,
Celso de Mello. Atualmente muitos casos da Lava Jato estão sendo tratados na
Justiça Eleitoral.

Negação de liberdade provisória

O texto também prevê que juízes poderão negar a liberdade
provisória em casos de condenados que sejam reincidentes para membros de
facções criminosas.

Quando a “prática habitual, reiterada ou profissional de
infrações penais” ocorrer, então o juiz do caso poderá negar a liberdade
provisória.”

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