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Saldo do FGTS para pagamento de pensão alimentícia futuras

O FGTS, que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é uma espécie de poupança forçada alimentada pelo trabalhador e aplicada para o mesmo.

A ideia é que se tenha um crédito em forma de poupança para que possa ser utilizado pelo trabalhador em algumas situações que a lei prevê.

Dessa forma, diante de necessidades, ou quando se encerra a prestação do trabalho por parte do contribuinte, este poderá sacar o saldo do FGTS.

No entanto, a grande dúvida tem sido se é possível sacar o saldo do FGTS para pagamento de pensão alimentícia futuras.

As situações de saque do FGTS

A Lei   nº 8.036, promulgada em 11 maio do ano de 1990 define as situações em que o trabalhador poderá sacar o fundo do FGTS. Estas, são:

- por ocasião de demissão sem justa causa;

- quando findar um contrato por prazo determinado;

- por motivo de rescisão do contrato, seja por extinção total ou parcial da empresa;

-  na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;

-  por ocasião de rescisão contratual devido à morte de empregador individual;

-  na rescisão contratual que haja a culpa recíproca ou, ainda, por força maior;

- por motivos da aposentadoria;

- por questão de necessidades pessoais em que se considere ser urgente e de grande gravidade. Situações que em desastres naturais (chuvas, inundações) que venham atingir a residência do trabalhador. Também quando houver emergência ou estado de calamidade pública, desde que reconhecida em  portaria do Governo Federal;

- por ocasião de suspensão do trabalho avulso;

- por motivo de morte do trabalhador;

- a partir do instante em que o titular da conta vinculada passar a ter 70 anos ou mais;

- por ser portador de HIV,  o trabalhador ou dependente;

- por ter câncer, o trabalhador ou dependente;;

- estiver em estágio terminal, o trabalhador ou dependente;;

- por ocasião da conta não haver depósito durante três anos seguidos, e o afastamento tenha acontecido até 13/07/90;

- por motivo do trabalhador passar três anos fora do regime do FGTS, e este afastamento tenha sido a partir de 14/07/90;

- por motivo de adquirir moradia própria, ou fazer a liquidação ou a amortização de uma dívida ou pagamento de uma parte das prestações do financiamento.

Como este rol não é taxativo, é possível que a justiça brasileira garanta o saque em outras hipóteses.

FGTS para pagar pensão alimentícia futura

O Supremo Tribunal de Justiça entende que o FGTS refere a um bem pessoal, sendo portanto, de direito de quem contribuiu.

Diante das dificuldades comuns da vida, o responsável pela pensão alimentícia poderá não cumprir com sua obrigação.

Nesse caso, é permitido a utilização do FGTS. Sendo assim, basta apenas que o juiz seja informado da intenção de fazer, então haverá liberação do FGTS para pagar pensão alimentícia.

O entendimento do STJ é o de que os alimentos estão dentro do direito de vida e da dignidade da pessoa humana, conforme prevê a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, III.

Assim, a pensão alimentícia é o item capaz de sustentar os menores em todos os sentidos, incluindo a própria alimentação, o lazer, o vestuário, a saúde, a educação e a moradia.

Com base nisso, não resta negar a utilização do FGTS, ou seja, sacar o saldo do FGTS para pagamento de pensão alimentícia.

Cabe esclarecer que a pessoa interessada em utilizar seu FGTS nesse sentido poderá conversar com um advogado de modo a instruir-se acerca dos procedimentos relativos frente ao juiz.

De quem é a responsabilidade de pagar o IPTU locador ou locatário

O IPTU, Imposto Predial Territorial Urbano, é um imposto municipal, sendo a partir dele que as prefeituras arrecadam grande parte de suas receitas.

Sabemos que acerca do IPTU existem muitas dúvidas, sendo que a principal delas é:  De quem é a responsabilidade de pagar o IPTU? Locador ou locatário?

Afinal, se os dois deixarem de pagar o IPTU, quem irá sofrer as consequências? Qual dos dois receberão a multa e ficará com o CPF inscrito na dívida ativa municipal?


De quem é a responsabilidade do pagamento do IPTU?

Segundo a regulamentação brasileira, a pessoa que der causa ao fato gerador, então é a responsável pelo pagamento do IPTU, como também de qualquer outro imposto.

O Código Tributário Nacional em seus artigos 32 e 34 explica que o IPTU tem como fato gerador a propriedade e a posse do bem.

Nessa interpretação, então é correto dizer que a responsabilidade de pagar o imposto IPTU é de quem detém a posse do imóvel.

E o locatário poderá pagar o IPTU?

A legislação brasileira permite que o locatário, ou inquilino, faça o pagamento do IPTU. Porém, esta obrigatoriedade precisa estar determinada em contrato de aluguel do imóvel.

A Lei 12.112/2010, conhecida como lei do inquilinato, determina a possibilidade de negociação entre locador e locatário em relação ao pagamento do IPTU.

Cabe frisar que, a obrigatoriedade do inquilino pagar o IPTU só restará se houver formalizado esse dever em um contrato de locação.

Dessa forma, estando o contrato livre de citações acerca da negociação entre locatário e locador sobre o IPTU, então automaticamente, o proprietário tem a responsabilidade de pagar o imposto.


Locatário com a obrigatoriedade de pagar o IPTU será responsabilizado?

Não, não será! Mesmo que no contrato esteja determinado a obrigação do inquilino fazer a quitação do imposto, se este se tornar inadimplente neste quesito, a responsabilidade recai sobre o locador.

Juridicamente quem irá responder será o proprietário do imóvel. Isto significa que as multas serão lavradas em seu nome, bem como os encargos e possíveis juros serão registrados em seu CPF.

Para a prefeitura o contrato indicando obrigatoriedade ao inquilino sobre o IPTU não terá aplicação.

Locador: O que fazer nesta situação?

Vale lembrar que a prefeitura poderá não dar valor ao contrato celebrado entre locador e locatário no qual obriga o inquilino a quitar IPTU.

Porém, diante de uma situação em que o inquilino, responsável pela quitação, se tornar inadimplente, o locador poderá recorrer judicialmente.

Nesse sentido, o proprietário do imóvel poderá acionar a justiça, e ainda, exigir o pagamento das prestações do imposto, como também quantias indenizatórias em relação a danos causados.

O amparo da Lei nº 8.245/1991

Esse direito de acionar a justiça é dado pela Lei nº 8.245/1991. No entanto, cabe uma ressalva.

Apesar do locador poder exigir judicialmente o pagamento do IPTU por parte do locatário, nesse caso, o proprietário convém quitar o imposto de modo a livrar-se de sanções regulamentares.

Como evitar problemas

Para evitar problema é interessante que o locador efetuei o pagamento do IPTU. Mesmo que contenha uma cláusula no contrato dando a obrigatoriedade ao locatário, o proprietário deverá se antecipar.

Outra forma comumente utilizada é acrescentar ao valor do aluguel o IPTU. Ações como esta certamente irão impedir problemas com a prefeitura, e até mesmo com o próprio inquilino.

Vale lembrar que a prefeitura, como autoridade fiscal, sempre interpreta o responsável pelo IPTU o proprietário.

Dessa forma, você evitará que a prefeitura faça leilão de seu imóvel ou até mesmo requeira a execução de seus bens como proprietário.

De qualquer forma, havendo problemas na prefeitura, sejam eles originados pelo locador ou pelo locatário, é essencial que o proprietário do imóvel procure regularizar a situação junto à prefeitura.

Em muitas cidades existem a possibilidade de parcelar a dívida referente ao IPTU, bem como pagar integralmente sem aplicação de juros corridos ao longo da inadimplência.

Caso ainda haja dúvidas acerca deste assunto, entre em contato conosco e esclareceremos.

Direito de visita dos avós


Regulamentação de Visitas dos Avós: a Lei 12.398/11

O direito familiar ou direito de convivência é um item importante da preservação da unidade familiar, bem como para o crescimento e desenvolvimento das crianças.

Esse direito vai além dos pais. Ele abrange os membros da família, como por exemplo, os padrastos, os tios, os primos, e os avós.

O direito de convivência existe justamente para dar comportamento as situações que, aparentemente são estranhas e difíceis de entender: As contendas familiares.

O que acontece com bastante frequência é a proibição por parte de um ou dos dois pais de que os avós visitem seus netos.

Os motivos para Isto são diversos, por exemplo, listamos alguns:

- Filhos que se desentendem com seus próprios pais (esses sendo os avós da criança);

- brigas entre genro, sogras e noras pelos mais diversos motivos;

- desentendimento entre filhos e pais, netos e avós;

- brigas pela posse de patrimônio;

- divórcio.

Além destas muitas outras situações poderão ser citadas. Porém, estas já transmitem com facilidade algumas situações que implica na proibição da visita dos avós aos netos.

Quando isso ocorre, o que o direito de convivência determina? É possível buscar apoio da justiça brasileira no sentido de garantir a visita?


Regulamentação brasileira e a visita dos avós

Até o ano de 2011 não existia a obrigatoriedade expressa da convivência entre avós e netos. Isto valia apenas para os pais, sendo que a lei determinava ser necessária a convivência destes com os filhos.

Em alguns casos houve que avós reclamaram o direito de visita junto à justiça. Porém, por não haver determinação em lei, o resultado dependia do entendimento e interpretação de cada juiz.

Porém, a partir de 2011 foi acrescentado um parágrafo único à Lei 12.398/11. Neste ficou regulamentado o direito que os avós têm para visitar seus netos.

Dessa forma, aquela lei, o Código Civil determinou em seu art. 1.589, a seguinte expressão:

“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”

Preservação da unidade familiar

O artigo incrementado ao Código Civil serviu de fundamental importância para a preservação da unidade familiar, especial tratando do desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes.

Com isto, a ideia é manter o vínculo familiar mesmo em situações de contendas entre membros da família, ou até mesmo ao tempo de divórcios.
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A convivência com os avós contribui no enfrentamento da situação

Em situações de desavenças familiares, ou de divórcio, o papel dos avós pode ser fundamental no desenvolvimento e crescimento sadio das crianças e dos adolescentes.

Entende-se que os avós ao mesmo tempo que mantém laços afetivos com a família, não estão intrometidos em problemas próprios do casal.

Nesta situação, os avós entrariam como pessoas de grande relevância capazes de ajudar seus netos a conviverem ou superarem as dificuldades vivenciadas.


Os avós poderão recorrer à justiça

Se os pais estiverem proibindo os avós de visitar seus netos, aqueles poderão recorrer à justiça.

Porém, saiba que cada caso será analisado pelo juiz. Vale lembrar, ainda, que os critérios estabelecidos pela justiça para visitas avoengas, são distintas das visitas dos pais.

Geralmente, o tempo de visita é menor, até porque a ideia é de ajudar afetivamente os netos no convívio do problema.

Com isso, fica claro que as visitas dos avós, apesar de possuir regulamentação, não podem ser confundidas com autoridade de fiscalizar e de criar os netos.

Mesmo que haja um grau parental, e até mesmo uma possível autoridade entre avô e neto, a fiscalização e a criação são entidades exclusivas dos pais.

Nesse sentido, entende-se que as ordens dadas por terceiros poderão prejudicar ao invés de trazer benefícios durante essas visitas avoengas.

Divorciou? Ex-conjuge não pode obrigar que você altere o sobrenome

Se você divorciou então é bom que saiba não existir a possibilidade de, à revelia, requerer a   alteração de um sobrenome do ex-cônjuge.

A explicação e entendimento para isso é que essa imposição de alteração implica em uma modificação de um direito próprio da personalidade, especialmente quando este sobrenome já está consolidado a algum tempo.

Um caso como esse parou nas mãos da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o STJ. Na ocasião, na matéria de divórcio o ex-marido impunha a sua ex-esposa a não utilização de seu sobrenome.

O divórcio foi atendido mas também levado em consideração que os 35 anos de casados já tinham dado o direito à personalidade da mulher, e o nome já estava consolidado nela.

Sobrenome como atributo da personalidade

Não há dúvida de que o sobrenome é um atributo da personalidade, e por esta razão não é correto que sofra alterações. O Direito, por sua vez, trata de forma rígida essa questão analisando caso a caso.

Dessa forma, a alteração de sobrenome só é permitida em casos legais, como aqueles em que a pessoa se sinta envergonhada ou obrigada, ou quando houver trocas de identidade de gênero.

Outra situação é através do casamento. Saiba que essa tomada de decisão de incluir sobrenome do cônjuge no seu, é algo irrevogável, por esta razão é sempre bom agir sem emoção e sem coagir.

Se no momento do divórcio houver entendimento entre os dois e voltar a ter os nomes de solteiros, isso é possível, mas atente que não poderá voltar atrás.

Outro item já explicitado é que o ex-cônjuge não pode obrigar que você altere o sobrenome, caso queira permanecer visto que este sobrenome já faz parte de sua personalidade.

Poder Judiciário e alteração de sobrenome

O Poder Judiciário já deixou claro que, por ocasião de um divórcio, os dois litigantes poderão optar pela insatisfação em continuar usando o sobrenome. Caso contrário, após o divórcio somente através do ajuizamento de uma ação é que poderá fazer a troca.

Vale lembrar que não existe garantia e certeza de que haverá a autorização de alteração do sobrenome, o que se sabe apenas é que isto não poderá ser feito à revelia por um dos ex cônjuges.

O resultado satisfatório irá depender dos fatos que convençam o juiz de que existe real insatisfação, de que tem causado prejuízos do uso do sobrenome.

Alteração de sobrenome e documentos

É importante deixar claro que ao optar pela alteração de sobrenome durante um divórcio, você deverá alterar o nome constante em todos os seus documentos pessoais.

Deverá ainda atualizar seus cadastros junto às administradoras de cartão de crédito, aos bancos, as lojas e demais conveniências.

No caso da carteira de identidade, você deverá procurar o órgão expedidor de seu estado para a emissão de um novo RG. Em relação ao CPF, bancos como a Caixa Econômica e o Banco do Brasil, além dos Correios, poderão alterar seu cadastro.

Quanto a carteira de motorista, será necessário buscar o Detran de sua cidade, e em relação ao título de eleitor, é útil ir ao cartório eleitoral existente em sua cidade ou subseção de votação.

Para mais informações, um advogado pode ajudar

Vale deixar claro que mais informações sobre o assunto, principalmente se houver a necessidade de ajuizar uma ação, é necessário você buscar um advogado preferencialmente que seja especialista no ramo de Direito da Família e Sucessões.

O profissional especialista neste ramo tem condições plenas e conhecimentos capazes de instruir você com todas as respostas e até mesmo em um possível processo judicial.

Apesar de você ficar sabendo que ex cônjuge não pode obrigar alteração de sobrenome, saiba que uma conversa mais aprofundada com um advogado não poderá ser descartada em momentos de divórcio.

Entenda o que são Alimentos Gravídicos

A Lei Federal nº 11.804, promulgada em 5 de novembro de 2008 estabeleceu a instituição e o conceito de alimentos gravídicos.

A partir dessa lei, toda mulher tem o direito legítimo para propor uma ação de alimentos no poder judiciário.

O direito garantido por lei

Estudos realizados chegaram a comprovar que muitos processos de gestação acontecem de modo inesperado.

Se isto já não fosse um problema para muitas mamães futuras, principalmente aquelas vulneráveis socialmente, ainda existe um fator agravante.

Estas mulheres são abandonadas pelos seus companheiros quando estes descobrem que serão pais futuramente.

Justamente no momento em que precisa da assistência emotiva e financeira, estas mulheres se veem desamparadas.

Com a promulgação da Lei Federal nº 11.804, em 5 de novembro de 2008, o ordenamento jurídico brasileiro decretou legitimidade para a mulher gestante ajuizar ação de alimentos.

A ação de alimentos no poder judiciário permitirá que estas mulheres sejam amparadas em suas mais diversas despesas, e não somente na questão alimentícia.

Todas as despesas relativas a internação, parto, exames médicos, vestuário para a mulher e o bebê, alimentação para a gestante e o bebê, e outros itens são contemplados na ação de alimentos.

Art 2º da Lei Federal nº 11.804

O art. 2º da referida lei federal estabelece as situações em que haverá amparo financeiro para mulher que ajuizar ação de alimentos.

Segundo o artigo 2º:

"Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes."

A gravidez de alto risco

Existem mulheres classificadas com gravidez de alto risco. Nesses casos, existem prescrições médicas que devem ser amparados pelos alimentos gravídicos.

O amparo convém garantir uma gestação segura para mãe e o nascituro, além de um parto saudável e dentro das condições necessárias de segurança.

Alimentos gravídicos em face da paternidade

Ao ajuizar uma ação junto ao poder judiciário, a mãe grávida deverá anexar provas comprobatórias de modo a convencer o juiz da paternidade.

Sabendo-se que enquanto não ocorre o nascimento da criança, fica impossível a realização de um exame de DNA de modo a constatar a paternidade.

Dessa forma, a Lei nº 11.804/2008 abrandou a comprovação simplesmente ao constatar os "indícios de paternidade".

Uma vez diante dos fatos e suas comprovações, constatada a paternidade, ou 'indícios de paternidade', então o juiz deverá sentenciar fixando alimentos gravídicos.

O art. 6º da Lei Federal nº 11.804 estabelece em linha a seguinte orientação:

"Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré."

Observe que ao citar o trecho "sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré", o artigo exige que sejam observadas as necessidades da autora, bem como os aportes financeiros do indivíduo obrigado.

Alimentos gravídicos e pensão alimentícia

Os alimentos gravídicos não podem ser confundidos com o instituto da pensão alimentícia. É dever deixar claro que esta é devida ao menor.

Por outro lado, o detentor do direito de alimentos gravídicos é a mulher gestante, e sua aplicação é para amparar as despesas que correm na gestação.

Embora a gestante seja a beneficiária direta, o nascituro também é beneficiado, de modo consequencial.

Destaca-se que após o nascimento da criança, então os alimentos gravídicos são transformados em pensão alimentícia, e terá como beneficiário direto, o menor.

Enquanto transcorre o pagamento da pensão alimentícia, qualquer uma das partes poderá solicitar revisão ou mesmo extinção.

A inscrição só poderá ser dada quando o provável pai conseguir demonstrar por meio de exame DNA que a criança não é seu filho.

Inventario com usufrutos

Todos os imóveis que um casal adquiriu, são bens pertencentes
em comum a ambos. Isto se aplica em situações em que o regime de casamento foi
a comunhão universal de bens ou a comunhão parcial de bens.

Neste último caso, é preciso haver em vida uma concordância
de ambas partes na aquisição do imóvel.

Porém, se qualquer um dos integrantes do casal vir a óbito,
haverá necessidade de fazer um inventário dos bens adquiridos. A ideia é
partilhá-los entre os herdeiros.

O cônjuge que permanece em vida, diante das circunstâncias do
regime de casamento acertado, lhe é assegurado o poder sobre os imóveis, e
mesmo de todos os bens.

Destaca-se que enquanto se faz o inventário e imediatamente
anterior a partilha, este cônjuge poderá fazer opção pelo usufruto vitalício de
todos ou de apenas um bem.

Diante desta condição, a pessoa será o meeiro, e os herdeiros
ficarão com a nu-propriedade.

Propriedade desmembrada

No inventário com usufruto, a propriedade sofre um
desmembramento, onde uma parte vai para o usufrutuário, e outra parte para o
nu-proprietário.

Cabe ao usufrutuário o domínio útil do bem. Este é observado
ao instante em que lhe é outorgado o direito de gozar e usar do bem.

Além disso, lhe é reservado o dever de conservar a essência
desse bem, tudo em razão do princípio de usufruto.

Para o nu-proprietário, entende-se a propriedade como nua, ou
seja, não haverá os direitos de gozar e usar a mesma.

Vale lembrar que neste instante se aplica o princípio da
elasticidade. A partir deste é possível reaver a propriedade, e neste momento
haverá a consolidação do bem.

O imposto de transmissão

Pelas ideias jurídicas, o desmembramento em duas partes do
bem tem aplicação concreta na divisão do imposto de transmissão.

Tomando um exemplo do Estado de São Paulo, a parte
desmembrada da nu-propriedade representa dois terços da propriedade. A segunda
parte, a do usufruto, corresponde a um terço do bem.

Ainda prosseguindo com este exemplo, temos que 50% da
propriedade é de meação do cônjuge vivo, e este optou por um terço, o que
equivale a 33,33%.

O restante poderá ser doado para o nu-proprietário. Lembrando
que neste excesso incidirá impostos.

Vantagens

Tanto o usufrutuário quanto os nu-priopretários gozam de
vantagens quando fazem a opção pelo inventário com usufruto.

No caso do usufrutuário, este terá o direito de gozar e usar
a propriedade, além do que é permitida a administração a respeito dos bens do
espólio.

Em relação aos nu-priopretários, esses terão assegurada a
possibilidade de reaver a propriedade, dando-lhe consolidação.

Isto será possível a partir do instante em que houver uma
baixa do usufruto, dispensando qualquer novo inventário.

Essa baixa poderá ser feita a partir do falecimento do
cônjuge que restou vivo, ou seja, o usufrutuário. Os procedimentos são feitos
diretamente no cartório de registro de imóveis.

Pessoa sem herdeiros

Pode ocorrer que algumas pessoas não tenham herdeiros, sejam
ascendentes ou descendentes, então o que fazer nessas situações?

É possível fazer a destinação de todos os seus bens para
qualquer pessoa que lhe parecer conveniente, e não necessariamente um parente.

Usufruto vitalício

Como já mencionado, é possível haver o usufruto vitalício dos
bens do falecido. Nesse caso a partilha é feita ainda em vida, o que irá
dispensar inventário futuramente quando se atinge a totalidade dos bens do
usufrutuário.

Na ocasião, também será pago o imposto relativo a 4% dos
imóveis, este é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Inventário em cartório

Também nos casos em que o falecido não tiver herdeiros, e nem
mesmo deixado Testamento, o inventário poderá ser feito no cartório por meio da
Escritura Pública de Inventário.

Esse trabalho é realizado em no máximo 60 dias. Em outros
casos, o inventário poderá ser feito por meio judicial, com a presença
obrigatória de um advogado.

Se resta dúvidas acerca do inventário com usufruto mesmo após
a leitura dessas explicações, indicamos procurar um advogado para mais
esclarecimentos.

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