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Prazos para trocas de produtos

Você tem conhecimento sobre os prazos estipulados em lei para a realização da troca de produtos?

Muitas são as pessoas que não sabem quais são os prazos e com isso, acabam não exercendo seus direitos.

Inclusive, há também aquelas pessoas que acreditam, de forma equivocada, que possuem direito de trocar produtos, mesmo que estes estejam sem defeito, seja porque ganhou de presente ou porque depois ao comprar o produto, viu que não era aquilo que queria, entre outros.

Desta forma, o presente artigo tem a finalidade de poder tirar todas as eventuais dúvidas ou até mesmo detalhar o que pode e o que não pode ser feito pelas empresas quando há a necessidade de ser realizada a troca de determinado produto.

O que pode ser trocado?

“O consumidor tem sempre razão”, esta é uma frase que ouvimos muito por aí, mas nem sempre é utilizada de forma adequada, pois há momentos que o consumidor não tem razão, principalmente, quando quer trocar um produto que não apresenta qualquer defeito.

Portanto, caso o consumidor queira realizar a troca de um produto sem defeito, ele poderá fazer a troca, SE a loja possuir uma política sobre isso.

Há inclusive, estabelecimentos comerciais que estipulam um prazo para troca, como por exemplo, desde que não tire a etiqueta do produto, porém isso, não está regulado em Lei, sendo assim uma faculdade do comerciante realizar ou não a troca.

Agora, se o produto tiver com defeito, o consumidor tem respaldo no Código de Defesa do Consumidor, ou simplesmente, CDC, que estabelece o direito de realizar a troca, quando o defeito não é reparado em até 30 (trinta) dias.

Sabe o que isso quer dizer? Que a troca do produto não é obrigatória imediatamente, já que o fornecedor tem o direito de consertar o problema no prazo de até 30 (trinta) dias.

Porém, ultrapassado este prazo e o problema não tiver sido solucionado, poderá o consumidor exigir a troca do produto por outro em perfeito estado ou até mesmo a restituição do valor pago imediatamente ou o abatimento proporcional ao valor do produto.

Isso é o que está estabelecido no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme abaixo demonstrado:

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  • I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • III - o abatimento proporcional do preço.

Exceções estabelecidas no art. 18 do CDC

  • Produto essencial para vida
  • Uma das exceções ao artigo 18 do CDC é justamente quando se tratar de um produto essencial e que apresente defeito, como pode ser o caso de um fogão, micro-ondas, geladeira, entre outros.

    Neste tipo de situação, o consumidor não está obrigado a aguardar o prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, ao ser verificado o defeito no produto, é obrigação do fornecedor realizar a troca imediata ou devolver o valor pago pelo consumidor de forma imediata.

    Inclusive, a troca não tem que ser feita em tantos dias, mas sim imediatamente.

    Vício aparente e oculto

    Sempre quando houver a necessidade de realizar a troca do produto é preciso saber diferenciar se o defeito é oculto ou aparente e se o produto a ser trocado é ou não durável.

    O que é um vício aparente? É aquele vício constatado facilmente pelo consumidor, como por exemplo uma peça do fogão quebrada.

    O que é o vício oculto? Como o próprio nome já diz, é aquele que é oculto, que não é possível verificar de forma rápida, mas que surge de forma repentina ao utilizar o produto, não podendo assim dizer que é decorrente de utilização.

    E quanto aos produtos duráveis e não duráveis? A diferença é bem nítida, ou seja, serão considerados produtos duráveis todos aqueles que deveriam possuir uma vida útil longa. Já os não duráveis são os que são consumidos em pouco tempo, como por exemplo, os alimentos.

    Portanto, se o produto está com um defeito aparente, conforme estabelece o artigo 26 do CDC, o consumidor terá o prazo máximo para reclamar de 30 dias para os produtos considerados não duráveis e para os duráveis, o prazo de 90 dias. Este prazo passa a ser contado a partir do dia da compra.

    E se o vício for oculto, qual será o prazo? Pois bem, o prazo será o mesmo do vício aparente, porém a única diferença é que o prazo começa a transcorrer a partir da data em que foi constatado o defeito.

    Outro grande detalhe é que havendo defeito no produto, o consumidor tem o direito de reclamar tanto com a loja onde foi comprado o item quanto também com o fabricante e isto é o que dispõe o artigo 18 do CDC, quando fala em responsabilidade solidária.

    O consumidor pode se arrepender da compra?

    Claro que pode, porém só é possível para aquelas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, por catálogos ou por meio da internet.

    E porque isso é possível? É possível porque o consumidor não teve condições de pegar o produto na mão, de poder ver como é o produto e por isso o Código de

    Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento.

    E qual é o prazo para poder se arrepender? Pois bem, o prazo é de até 7 dias e começa a transcorrer este prazo a partir do momento em que recebe o produto.

    Com isso, ele pode receber o valor pago no produto, sem ter que pagar qualquer multa, taxa ou frete.

    Isso também é válido para as pessoas que pegam empréstimos nos bancos.

    Portanto, é preciso ter conhecimento destes prazos, justamente para que possa exercer o seu direito de reclamação de forma coerente com o Código de Defesa do Consumidor.

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