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Prazos para trocas de produtos

Você tem conhecimento sobre os prazos estipulados em lei para a realização da troca de produtos?

Muitas são as pessoas que não sabem quais são os prazos e com isso, acabam não exercendo seus direitos.

Inclusive, há também aquelas pessoas que acreditam, de forma equivocada, que possuem direito de trocar produtos, mesmo que estes estejam sem defeito, seja porque ganhou de presente ou porque depois ao comprar o produto, viu que não era aquilo que queria, entre outros.

Desta forma, o presente artigo tem a finalidade de poder tirar todas as eventuais dúvidas ou até mesmo detalhar o que pode e o que não pode ser feito pelas empresas quando há a necessidade de ser realizada a troca de determinado produto.

O que pode ser trocado?

“O consumidor tem sempre razão”, esta é uma frase que ouvimos muito por aí, mas nem sempre é utilizada de forma adequada, pois há momentos que o consumidor não tem razão, principalmente, quando quer trocar um produto que não apresenta qualquer defeito.

Portanto, caso o consumidor queira realizar a troca de um produto sem defeito, ele poderá fazer a troca, SE a loja possuir uma política sobre isso.

Há inclusive, estabelecimentos comerciais que estipulam um prazo para troca, como por exemplo, desde que não tire a etiqueta do produto, porém isso, não está regulado em Lei, sendo assim uma faculdade do comerciante realizar ou não a troca.

Agora, se o produto tiver com defeito, o consumidor tem respaldo no Código de Defesa do Consumidor, ou simplesmente, CDC, que estabelece o direito de realizar a troca, quando o defeito não é reparado em até 30 (trinta) dias.

Sabe o que isso quer dizer? Que a troca do produto não é obrigatória imediatamente, já que o fornecedor tem o direito de consertar o problema no prazo de até 30 (trinta) dias.

Porém, ultrapassado este prazo e o problema não tiver sido solucionado, poderá o consumidor exigir a troca do produto por outro em perfeito estado ou até mesmo a restituição do valor pago imediatamente ou o abatimento proporcional ao valor do produto.

Isso é o que está estabelecido no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme abaixo demonstrado:

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  • I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • III - o abatimento proporcional do preço.

Exceções estabelecidas no art. 18 do CDC

  • Produto essencial para vida
  • Uma das exceções ao artigo 18 do CDC é justamente quando se tratar de um produto essencial e que apresente defeito, como pode ser o caso de um fogão, micro-ondas, geladeira, entre outros.

    Neste tipo de situação, o consumidor não está obrigado a aguardar o prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, ao ser verificado o defeito no produto, é obrigação do fornecedor realizar a troca imediata ou devolver o valor pago pelo consumidor de forma imediata.

    Inclusive, a troca não tem que ser feita em tantos dias, mas sim imediatamente.

    Vício aparente e oculto

    Sempre quando houver a necessidade de realizar a troca do produto é preciso saber diferenciar se o defeito é oculto ou aparente e se o produto a ser trocado é ou não durável.

    O que é um vício aparente? É aquele vício constatado facilmente pelo consumidor, como por exemplo uma peça do fogão quebrada.

    O que é o vício oculto? Como o próprio nome já diz, é aquele que é oculto, que não é possível verificar de forma rápida, mas que surge de forma repentina ao utilizar o produto, não podendo assim dizer que é decorrente de utilização.

    E quanto aos produtos duráveis e não duráveis? A diferença é bem nítida, ou seja, serão considerados produtos duráveis todos aqueles que deveriam possuir uma vida útil longa. Já os não duráveis são os que são consumidos em pouco tempo, como por exemplo, os alimentos.

    Portanto, se o produto está com um defeito aparente, conforme estabelece o artigo 26 do CDC, o consumidor terá o prazo máximo para reclamar de 30 dias para os produtos considerados não duráveis e para os duráveis, o prazo de 90 dias. Este prazo passa a ser contado a partir do dia da compra.

    E se o vício for oculto, qual será o prazo? Pois bem, o prazo será o mesmo do vício aparente, porém a única diferença é que o prazo começa a transcorrer a partir da data em que foi constatado o defeito.

    Outro grande detalhe é que havendo defeito no produto, o consumidor tem o direito de reclamar tanto com a loja onde foi comprado o item quanto também com o fabricante e isto é o que dispõe o artigo 18 do CDC, quando fala em responsabilidade solidária.

    O consumidor pode se arrepender da compra?

    Claro que pode, porém só é possível para aquelas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, por catálogos ou por meio da internet.

    E porque isso é possível? É possível porque o consumidor não teve condições de pegar o produto na mão, de poder ver como é o produto e por isso o Código de

    Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento.

    E qual é o prazo para poder se arrepender? Pois bem, o prazo é de até 7 dias e começa a transcorrer este prazo a partir do momento em que recebe o produto.

    Com isso, ele pode receber o valor pago no produto, sem ter que pagar qualquer multa, taxa ou frete.

    Isso também é válido para as pessoas que pegam empréstimos nos bancos.

    Portanto, é preciso ter conhecimento destes prazos, justamente para que possa exercer o seu direito de reclamação de forma coerente com o Código de Defesa do Consumidor.

    Objetos deixados no Interior do Veículo

    O Estacionamento é Responsável por Objetos deixados no Interior do Veículo?

    Os incidentes em estacionamentos, geralmente, são simples. Uma batida de leve, um engavetamento, ou arranhão. O problema maior é quando você deixa o veículo em um espaço e no fim das contas termina com objetos desaparecidos no estacionamento.

    Responsável por Objetos deixados no Interior do Veículo.

    Nessa hora todos se perguntam o que deve ser feito. Quem é o culpado, qual procedimento tomar? Muitos motoristas ficam confusos quando se trata desse assunto. E também sobre como a proprietária do local irá lidar com isso.

    Ninguém quer sair prejudicado e nem deve! Mas para tanto é preciso avaliar todas as circunstâncias do acontecido. Quando você está dirigindo na rodovia, você está no espaço que é considerado público.

    Se você estiver em um estacionamento, você está na propriedade privada da empresa que possui ou aluga esse espaço. O seu seguro de automóvel provavelmente irá cobri-lo em ambos os locais. Mas talvez o estacionamento não.

    A confusão é, muitas vezes, devido ao fato de que um estacionamento é de propriedade privada. E é visto como um local que tem um conjunto de diretrizes de segurança. Mas calma que vamos analisar junto com você a situação.

    Quando é responsabilidade do estacionamento?

    “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Você certamente já viu essa frase em VÁRIOS locais. Certo? Muitos estacionamentos usam dessa manobra para tirar a responsabilidade sobre o carro. E tudo o que tem dentro dele. Isso é direito do consumidor.

    Eles usam isso com o intuito de evitar que as pessoas reclamem, contestem e busquem justiça. Mas está errado. Se o estacionamento é PRIVADO, e você pagou uma taxa por ele, o espaço se responsabiliza sim.

    E tem mais, o estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, que oferece esse serviço também deve se responsabilizar. Por mais que você não pague uma taxa por ele.

    Qualquer um que oferte serviço de guarda de veículos, tem o dever de vigilância sobre os veículos. E, no caso de com objetos desaparecidos no estacionamento tem que assumir a indenização.

    Abaixo está a medida do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que esclarece isso:

    "Súmula 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

    Caso a empresa não queira lhe ressarcir, o melhor é procurar os meios jurídicos para resolver o assunto.

    Quando não é responsabilidade do estacionamento?

    Você deve ficar atento aos mínimos detalhes. No caso de furto ou roubo, se ficar comprovado que houve culpa exclusiva do consumidor, não há ressarcimento.

    Portanto, se esse não for o caso, sinta-se a vontade para cobrar do proprietário daquele espaço. Isso acontece até com estacionamentos que são construídos em vias públicas. Neste caso, o processado é o município, estado ou federação.

    Então, independente de integrarem ingressos ou cupons de entrada, ou de cobrar ou não taxas, estacionamentos são responsabilizados. Caso, lide com objetos desaparecidos no estacionamento.

    E não adianta afixar cartaz ou avisos, porque isso não os exime da culpa. Portanto corra atrás do seu direito e não deixe ser enganado. Porque os estacionamentos devem ter responsabilidades legais.

    Promoções Apenas a Novos Clientes?

    Promoções Podem ser Restritas Apenas a Novos Clientes?

    Empresas sérias e que pensam em seu consumidor oferecem promoções sem discriminação. Isso é um fato. Até porque, é uma forma de agradecimento àquele usuário fiel ao produto. Certo? Mas e quando os empreendimentos começam a ferir o direito do consumidor?

    Direitos do Consumidor.

    Não é sempre que vemos companhias agindo de maneira correta com o seu cliente. Afinal de contas, eles visam lucro. E o que muita gente não sabe é que os antigos consumidores têm direito sim de acessar as promoções destinadas aos novos usuários.

    Isso parece inovador, certo? Só que não é, isso é um direito que todos temos. Mas que não é muito divulgado. Inclusive, esse assunto foi tão polêmico que chegou a causar recentes problemas a certos setores comerciais. Sabe quais? De telefonia móvel, internet de TV por assinatura.

    O que as pessoas não sabem é buscar pelos seus direitos. E desconhecem que há regulamentações para as propagandas. E isso é comprovado pela própria Anatel (órgão regulador), no seguinte trecho:

    “Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”.

    Quando tenho direito?

    Bem, sabemos que as pessoas são ao todo tempo bombardeadas por promoções. Principalmente, quem é cliente novo. Só que você como alguém que está há anos com a mesma operadora de telefone também merece um tratamento especial.

    E, neste momento, que deve exigir seus direitos do consumidor. Quer um exemplo? As TV's por assinatura tem a mania de mudar seus pacotes com certa frequência. Porém, o preço que oferecem nem sempre é para todos os assinantes.

    Ou seja, tem gente que paga mais do que o outro pelo mesmo serviço. O que pelo Código de Defesa do Consumidor não é justo. Só que já lhe aviso, desde 2014, já é possível que cliente antigo pague plano promocional.

    E isso não sou eu que estou dizendo, mas a própria Anatel. Ela nada mais é do que Agência Nacional de Telecomunicações, que regula essas empresas. Então restrição para novos clientes não é algo legal.

    A ABTA, Associação Brasileira de TV por Assinatura, chegou até a contestar essa norma. Mas sem sucesso. Ou seja, nossos direitos continuam válidos.

    Como buscar meus direitos?

    Sabendo direitinho como tudo funciona você já pode bater de frente com as empresas, certo? Mas e quando a empresa se recusa a te incluir em uma promoção? Ou quando restringe os benefícios apenas a novos usuários?

    Bom, nessa hora a conversa não é mais o caminho. O que deve ser feito é procurar o Procon mais perto de você. Ou até junto à própria agência reguladora. Para fazer isso você deve ter em mãos registros de e-mails e do protocolo do atendimento telefônico.

    Só tome cuidado com uma coisa: você pode ter de pagar multa por rescindir o contrato. Portanto analise a situação antes de tomar qualquer decisão.

    Dívida prescrita

    Não é um fato incomum uma pessoa contrair uma dívida bancária ou comercial e, no decorrer do período em que vencem as parcelas, ficar sem condições de pagá-la.

    Em geral, quando isso acontece, as empresas e instituições financeiras entregam o contrato a uma empresa de cobrança que tenta negociar esse pagamento, buscando acordar condições que tornem possível para o devedor realizar o pagamento, normalmente fazendo novos parcelamentos e reduzindo o valor do principal.

    O que é prescrição?

    Não havendo esse acordo, resta ao credor buscar formas de receber esse direito na Justiça. Não obstante, há prazo estabelecido por lei para que esse credor acione o devedor judicialmente.

    Quando isso acontece, ocorre a prescrição. Caso o credor reivindique esse direito em juízo após a prescrição, o devedor pode se recusar a pagar, alegando a prescrição do prazo.

    A recusa no pagamento é condicional. O devedor pode, por questão de boa fé, efetuar o pagamento mesmo após a prescrição.

    Essa legislação existe com a finalidade de proteger o devedor, evitando que o mesmo fique eternamente vinculado ao credor pela dívida. A Justiça entende que, uma vez que o devedor não efetua a cobrança, é porque não tem interesse em receber o direito.

    Além disso, o consumidor não pode ficar com o nome inscrito nas listas negras de devedores por mais de cinco anos em razão da mesma dívida. Caso o nome não seja removida, é o devedor quem pode acionar o credor e até exigir indenização por danos morais.

    Dívidas Civis

    De acordo com o Código Civil, as dívidas prescrevem no prazo de dez anos, porém a maior parte das dívidas prescrevem em cinco anos. Esse é o prazo para prescrição das dívidas resultantes de contrato entre as partes, como mensalidade escolar, convênios médicos, financiamentos, crediários e cartões de crédito.

    Há dívidas cuja prescrição é prevista para um ano, como cobrança de despesas de hospedagem ou pedidos de indenização às seguradoras, que é uma obrigação que a companhia tem para com o segurado. As dívidas com pensão alimentícia prescrevem em dois anos e as dívidas resultantes de aluguel em três.

    Todas as dívidas que não estão previstas dentro das exceções do Código Civil prescrevem em dez anos.

    Dívidas Fiscais

    A prescrição das dívidas fiscais ocorre no prazo de oito anos. A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do ano subsequente ao vencimento do imposto, no caso de impostos periódicos. Já no caso de impostos de obrigação única o prazo decorre a partir da data do vencimento.

    Caso ocorra, no decorrer dos primeiros cinco anos posteriores à data do início da contagem da prescrição, casos de reclamação, citação, impugnação, oposição judicial, impugnação e pedido de revisão oficiosa ou recurso hierárquico, o prazo para prescrição é suspenso.

    Caso qualquer dessas ações ocorra após os cinco anos da data de início da contagem da prescrição o prazo não é interrompido, sendo a contagem da mesma continuada.

    Orientações aos “endividados crônicos” – para aprender a controlar suas finanças e sair do vermelho.

    Viver com dívidas é muito ruim, pois faz com que as pessoas estejam permanentemente pressionadas, o que pode trazer problemas, além das finanças, de saúde.

    Os "endividados crônicos" devem fazer um levantamento do valor bruto de sua dívida e buscar como solução um empréstimo bancário no mesmo valor. Assim, transforma várias dívidas em uma única, mais fácil de administrar.

    É recomendável, antes de tomar essa providência, negociar as dívidas existentes e tentar conseguir descontos, reduzindo a dívida bruta.

    Essa é a solução prescrita pelos especialistas, mas há outra atitude que precisa entrar na agenda, que é a de controlar os gastos, elaborando um orçamento para garantir que as despesas não sejam maiores que as receitas, ou a situação pode se tornar pior que antes, já que estará acumulando dívidas novas com as antigas.

    Jurisprudência

    A Jurisprudência é o conjunto de decisões, interpretações e aplicações das leis.

    No caso das prescrições, uma jurisprudência importante é a que diz respeito às dívidas com cartões de crédito.

    Haja vista a assinatura do contrato não estabelecer o reconhecimento de uma dívida líquida, igualmente, apenas uma prestação de serviços, cria-se uma dúvida quanto ao prazo de cinco anos para a prescrição da dívida. No entanto, entende o STJ que as dívidas resultantes do uso do cartão de crédito ensejam o enquadramento no mesmo prazo previsto para as dívidas financeiras, que também é o prazo para a prescrição de dívidas com crediário.

    O direito à Restituição do IPVA

    O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IPVA EM CASO DE ROUBO/ FURTO DE VEÍCULO

    A Lei Estadual 14.260/03 ainda é pouco conhecida pelos contribuintes de São Paulo. Ela define que os proprietários de carros roubados, furtados ou quebrados em acidentes têm parte do valor pago de IPVA restituído. Leis semelhantes também estão presentes em quase todos os Estados do Brasil e só em São Paulo o montante chega a milhões de reais de ressarcimento.

    A falta de conhecimento da lei faz com que muitos donos de carros roubados não peçam o valor ressarcido, deixando o dinheiro parado pelos cofres públicos. Só no último ano, cerca de 94% das pessoas que tinham direito a restituição não recolheram o valor devido - e mesmo com um prazo de até cinco anos para requerer o dinheiro, muita gente simplesmente desconhece seu direito.

    Como é calculada a restituição

    O pagamento do IPVA é anual e feito à vista ou dividido em cinco parcelas pagas de março a julho do ano vigente. Se houver uma compra de um carro zero no meio do ano o imposto deve ser pago relativo ao tempo usado até dezembro.

    Porém, o que muita gente não sabe é que o oposto também acontece. Quando um veículo é roubado, furtado ou tem perda total em acidente de trânsito, o valor já pago à vista deve ser restituído, a partir do mês em que houve a ocorrência. Ou seja, se o dono de um carro fizer o pagamento à vista do imposto e seu carro for roubado em maio, ele deverá receber uma restituição do valor de maio até dezembro, já que o carro não estará mais em seu uso.

    Se ele estiver pagando o IPVA em parcelas, poderá requerer que uma delas ou todas sejam abonadas, a partir do período de privação do veículo.

    Só em 2016 a Secretaria da Fazenda de São Paulo devolveu R$ 19.187.076,33 a proprietários de veículos roubados ou furtados no mesmo ano. O valor é dividido em lotes. Os valores ficam disponíveis por dois anos no Banco do Brasil, dentro do calendário de restituição. Caso o proprietário perca o prazo pode solicitar à Secretaria da Fazenda no período máximo de cinco anos.

    Qual o procedimento para o ressarcimento?

    Assim que o veículo for roubado ou furtado é preciso ir até uma delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência (BO), documento válido em todo o país. Mas se o veículo teve perda total num acidente de trânsito, é preciso ir ao Detran de seu Estado para dar baixa do veículo junto ao órgão. Para ter direito ao IPVA, o veículo deve ter sido roubado ou furtado apenas dentro do Estado de São Paulo.

    De posse com os devidos registros e os documentos, acesse o site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para preencher um formulário online. Caso o veículo seja recuperado, o valor pago será apenas do tempo de sua ausência, sendo devido as parcelas posteriores.

    O IPVA é a segunda principal fonte de arrecadação do Governo de São Paulo, que tem a alíquota mais alta do país e também a maior frota de veículos.

    Bagagem extraviada como resolver?

    A bagagem sumiu?

    O tema de hoje é orientação sobre bagagem extraviada

    Dicas para você não se descontrolar e esquecer de fazer o que realmente importa quando a bagagem é extraviada.

    Infelizmente nos aeroportos temos muitas pessoas com más intenções e basta apenas um deslize para que você seja a próxima vítima, chegar cansado do voo, um minuto de distração e pronto, a coisa acontece. Nessa hora o que fazer em relação à bagagem extraviada, como proceder? Muitas vezes o negócio é tão rápido que nem dá para reagir. Porém, dá para entrar com um pedido de ressarcimento junto à cia aérea.

    Mas para entrar com qualquer pedido, recurso ou processo, antes, é necessário tomar algumas providências e é o que vai aprender abaixo.

    Bagagem extraviada como resolver a questão

    → Vai viajar? Faça uma lista com tudo que existe dentro de cada mala, seja em uma agenda virtual ou material e guarde bem.

    Quando a bagagem se extraviada a primeira coisa que deve fazer é preencher o requerimento fornecido pela empresa aérea, que terá um nome parecido com Relatório de incidente com bagagens. Então, ter esta lista separada por mala é fundamental, vai agilizar todo o processo, em geral, o documento deve ser solicitado no setor de bagagens. Atenção, não inserir algum item por esquecimento pode causar um prejuízo ainda maior ao passageiro, pois dificilmente poderá colocar posteriormente no requerimento.

    Cada Mala tem um peso

    → Nunca deixe o funcionário da empresa pesar mais de uma mala junta, a desculpa de “agilizar”, pode, em um caso de extravio atrapalhar quando tiver que comprovar a existência do item. Os tíquetes e comprovantes de despacho de bagagem devem ser guardados em local seguro, junto ao passageiro.

    Então ocorreu… A bagagem desapareceu

    → É de fundamental importância que e quando isto ocorrer manter-se calmo, não sair do local, o setor de bagagem, solicitar ao funcionário responsável por bagagens extraviadas ou pelo setor que tome as providências necessárias.

    → Você irá mostrar os comprovantes das bagagens que foram extraviadas. E se você perdeu, o quê pode fazer? Calma, as empresas têm no sistema delas as bagagens de cada um dos passageiros, é que o comprovante agiliza a questão, mas pode solicitar à empresa aérea o comprovante.

    Vamos voltar para como proceder… Solicite ao responsável que verifique onde está a bagagem em questão. Isto é, faça o rastreio, se está neste aeroporto, caso contrário deverão verificar todos os aeroportos em que fizeram escala.

    Ah, mas o funcionário não quer fazer a busca, o que faço? Certo, sem desespero, então ele deverá preencher o relatório da ocorrência de extravio. Mas ainda assim ele se nega e até mesmo outro funcionário não quer proceder como deveria. Nada de briga, pegue seu celular, grave a conversa, tire fotos e se muna de provas. É importante informar o dia e horário do ocorrido, fácil, grave um relógio e pergunte a data a um estranho, ou um jornal a imagem de um jornal do dia.

    O quê não fazer?

    → Não seja rude, não parta para agressão verbal ou corporal. Nem tente partir para o “você sabe com quem está falando?” Seja cordial e firme, objetivo em suas solicitações. Caso o funcionário não aceite a gravação da imagem, tente verificar se houve o mesmo problema com outras pessoas do mesmo voo, sempre existem testemunhas, estas são importantes, pegue os seus contatos. Em caso de negativa de auxílio da companhia aérea saiba que no Brasil o órgão que pode auxiliar é a ANAC, no exterior procure se informar qual e onde está localizado.

    Como preencher o Relatório de Incidentes

    Use a sua lista de objetos que estavam em cada mala e insira tudo o que pertencer àquela mala, não enfeite colocando itens que não estavam, isto se chama fraude e daí a coisa vira, você é que passa a cometer um delito. O que estava lá, somente isto deve existir no relatório.

    As empresas aéreas nos fazem aceitar um termo em que afirmam não serem responsáveis pelos itens que estavam dentro das bagagens, porém, podemos questionar e em muitos casos temos o ressarcimento do valor do objeto e não do valor padrão por bagagem extraviada.

    Além da lista de objetos contidos em cada mala que foi extraviada lembre-se de inserir a forma como a empresa o tratou, se houve algum incidente, desacordo, falta de vontade em auxiliar de algum funcionário da empresa, dê os nomes, cargos e o que mais lembrar.

    Não esqueça de assinar, solicitar e guardar o recibo ou cópia do documento, caso não seja fornecido, nada de pânico, mais uma vez o seu celular poderá captar a imagem do documento com número e tudo mais que entender como importante. Não permitem que faça registro de imagem do relatório, tranquilo, vá a ANAC ou o equivalente e relate o que aconteceu.

    Então deverá acompanhar o processo, está moroso ou existe pouco caso? Contate um advogado e então comece primeiramente de forma amigável algum tipo de acordo, não acontecendo saiba que poderá entrar com um pedido de indenização, consulte as possibilidades diretamente com o profissional contratado. Não tenha dúvidas, se a bagagem extraviada não for encontrada deverá ter muita paciência e persistência, não perca a cabeça e sempre seja respeitoso para jamais perder a razão.

     

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