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Mudanças na CLT – Reforma Trabalhista

Durante alguns meses muito se falou sobre a reforma trabalhista que entrou em vigor no dia 11.11.2017.

Mas, o que foi esta reforma trabalhista? Quais foram os impactos proporcionados por esta reforma?

Quando falamos na reforma trabalhista, estamos nos referindo a Lei nº 13.467/2017 que foi a responsável por realizar inúmeras alterações nas regras sobre as relações individuais e coletivas com relação ao empregador

Esta Lei nº 13.467/2017 alterou mais de 100 artigos da CLT.

A finalidade deste artigo é demostrar o antes e o depois da reforma trabalhista.

Principais Alterações

  • Acordos e Convenções Trabalhistas
  • Antes da reforma trabalhista, era possível por meio dos acordos e as convenções coletivas estabelecer outras condições de trabalho que não estavam previstas na CLT, porém era necessário que fosse mais favorável ao trabalhador, ou seja, se o empregador estabelecesse uma condição mais favorável que o previsto em Lei, não haveria qualquer problema.

    Com a reforma trabalhista, tantos os acordos quanto as convenções coletivas prevaleceram sobre a legislação trabalhista, porém os direitos mínimos que estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal não podem ser negociados de forma alguma.

    No que tange as negociações referente a redução da jornada de trabalho ou dos salários, é obrigatório a existência de cláusula que proteja o empregado contra demissão no período de vigência do acordo realizado.

    Outra grande mudança foi quanto aos empregados com curso superior e que tenham salário igual ou acima do dobro do limite máximo dos benefícios

    previdenciários. Neste caso, os acordos realizados individualmente serão sobrepostos ao acordo coletivo.

  • Período da prestação de serviços
  • Anteriormente, era considerado como serviço prestado, o período que o empregado esteve à disposição do empregador, seja realizando o trabalho ou aguardando ordens de execução.

    Com a reforma trabalhista, houve grande mudança, já que determinadas ações não são mais consideradas como integrante da jornada de trabalho, tais como, higiene pessoal, troca de uniforme, momentos de lazer, alimentação, entre outros.

  • Férias
  • As férias eram de 30 dias e havia a possibilidade de ser dividida em no máximo 2 períodos, sendo que os dois períodos não podem ser inferiores a dez dias.

    Por fim, era possível ser pago como abono um terço do período de férias do empregado.

    Com a reforma trabalhista, as férias, se houver interesse do empregador, pode ser repartida em até 3 períodos, porém um destes, não pode ser menor que 14 dias corridos.

    Além disso, os outros dois períodos de férias podem ser menores que 5 dias corridos.

    Inclusive, ficou proibido começar férias 2 dias antes do repouso semanal do de feriado.

  • Jornada de Trabalho
  • A jornada de trabalhado era de: 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. Além disso, era permitido realizar até duas horas extras por dia.

    Com a alteração da lei, a jornada de trabalho aumentou o seu limite, ou seja, poderá ser de até 12 horas, sendo que com 36 horas de descanso, havendo a necessidade de respeitar o limite de 44 horas por semana e 220 horas mensais.

  • Cargos e Salários
  • Anteriormente, havia a necessidade do plano de salários e cargos serem homologados pelo Ministério do Trabalho.

    Com a reforma, isso não é mais preciso, já que pode haver negociação direta entre os empregadores e empregados, sem ser necessário a homologação, possibilitando assim, a sua mudança de forma constante, quando necessário.

  • Momento de descanso
  • Todos os trabalhadores que laboram com jornada de 8 horas ao dia, possuem o direito de descansar no mínimo por uma hora e no máximo por duas horas, para o momento de alimentação ou repouso.

    E caso não houvesse o cumprimento, a indenização era correspondente a uma hora extra.

    Ao entrar em vigor a reforma trabalhista, pode ser negociado o período de descanso ou alimentação.

    Desta forma, é obrigatório que o empregado tenha pelo menos 30 minutos de descanso ou alimentação e caso o empregador não conceda este intervalo, deverá pagar indenização correspondente a 50% do valor da hora normal trabalhada, sendo que este percentual somente incide sobre o tempo que não foi concedido.

  • Salário
  • O ganho por meio da produtividade não poderia ser menor que o valor correspondente a diária estabelecida pelo piso da categoria ou ao salário mínimo.

    Além disso, os prêmios, as porcentagens, as gratificações, as comissões integravam os salários.

    Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, não é mais obrigatório o cálculo da remuneração por produtividade ter como base o salário mínimo ou o piso da categoria.

    Inclusive, poderão os empregados e empregadores negociarem as formas de remuneração, inclusive, o que não fará parte do salário.

  • Transporte
  • Anteriormente, o tempo gasto com o deslocamento de ida e vinda do trabalho era contabilizado na jornada de trabalho, desde que a locomoção fosse em transporte oferecido pelo empregador, seja por falta de transporte público ou por ser de difícil acesso.

    Com a reforma, não há mais esta contabilização, independentemente, de qualquer que seja o tipo de transporte, oferecido ou não pelo empregador.

    Desta forma, apesar de ter sido demonstrado somente algumas alterações realizadas pela reforma trabalhista, é possível ver, que não foram mudanças superficiais, mas sim que trazem mais benefícios para o empregador que o empregado.

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