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Posso receber indenização por doença profissional?

Posso receber indenização por doença profissional?   O Tribunal Superior do Trabalho da 3ª Turma argumentou que o benefício acidentário e a indenização por doença profissional são institutos diferenciados. Com base nessa afirmação, o Tribunal julgou procedente o caso do gerente bancário do Rio Grande do Sul. No processo ARR-20454-79.2017.5.04.0030, o profissional teve cumulado o benefício e a indenização. Portanto, a partir desse caso percebe-se que não há nenhuma ilegalidade em cumular a indenização e o benefício desde que se atenda aos requisitos. O afastamento devido à doença profissional O afastamento das atividades laborais em virtude da existência de doença profissional ocorre justamente pela impossibilidade do trabalhador desenvolver suas atividades devido à enfermidade. No processo em questão, o gerente bancário do Rio Grande do Sul adoeceu ao longo de seu trabalho e passou a ter o direito do recebimento do benefício acidentário. Isto é uma garantia para o trabalhador, é um direito assegurado dentre muitos outros que podem ser aplicados por ocasião de acidente no trabalho. Além do benefício de direito, o bancário solicitou indenização por doença profissional, justo pelo fato do seu afastamento. Nas alegações do trabalhador, havia a citação da necessidade em virtude da sua situação epidemiológica e as atividades laborais que realizava e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário do banco. A indenização requerida foi em virtude de danos materiais. Destaca-se, que o mesmo também poderia requerer danos estéticos e morais, apresentando suas respectivas justificativas. A indenização limitada pelo TRT do RS O TRT da 4ª Região, do Rio Grande do Sul, limitou a indenização ao pagamento por dano material numa situação de negligência ou omissão. Ou seja, a base seriam os lucros cessantes. O valor por si seria calculado entre a remuneração percebida pelo funcionário subtraído o valor referente ao benefício acidentário. A remuneração seria tomada com base no que o funcionário deveria receber caso estivesse desenvolvendo suas atividades laborais, e o benefício seria o equivalente ao benefício previdenciário garantido em lei. Além disso, destaca-se que o pagamento dos lucros cessantes deveriam durar por todo o tempo que o bancário se mantivesse afastado. O recurso ao Tribunal Superior do Trabalho O gerente do banco recursou ao TST alegando ter o direito de cumular a indenização e o benefício. O caso foi analisado pelo Ministro Alberto Bresciani. Na ocasião, entendeu-se que os pagamentos referentes ao benefício e a indenização por conta de danos materiais ocorridos, são devidos de forma cumulativa. Na análise, considerou-se o Código Civil, especialmente no que diz respeito à questão artigo 950. No caput prever que à indenização poderá incluir também os lucros cessantes e as despesas obrigatórias no tratamento da doença. Assim, afirma-se que as naturezas de cada pagamento são diferenciadas, e seus valores e responsabilidades são igualmente diferentes: Existe a natureza previdenciária concretizada no benefício previdenciário, e a civil, comumente observada na indenização. Com base nesses argumentos, o relator concluiu que não há exclusão entre uma e outra obrigação de pagamento. Dessa forma, é totalmente cabível a cumulação da indenização por doença profissional e do benefício previdenciário. A Lei nº 8.213/1991 Aos fatos já narrados cabe relembrar que a Lei nº 8.213/1991 que vigeu à época das expositivas do bancário do Rio Grande do Sul. No artigo 121 do referido documento, consta que o pagamento referente a acidente de trabalho por parte da Previdência Social não poderá excluir civilmente a responsabilidade de uma empresa ou de quem mais possa ser responsabilizado. Com isso, ao invocar o dispositivo ora citado, o bancário teve reforçado o seu pedido de cumulação de pagamento, uma vez que ficou claro no artigo mencionado que existem obrigações diferenciadas cujas naturezas também diferem, tal qual já citados, a natureza civil e a previdenciária. Ao Instituto Nacional de Previdência Social, representante da Previdência Social brasileira, caberá o pagamento do benefício Previdenciário respectivo. Por sua vez, a empresa, o banco em questão, não poderá se eximir de suas obrigações civis perante seus funcionários, mesmo esses estando em afastamento por motivo de doença profissional. Tomando como certo todos os argumentos citados, o ministro do TST, Alberto Bresciani deferiu o pedido do bancário possibilitando assim o pagamento cumulativo sem descontar o valor referente ao benefício acidentário ou previdenciário. Conclusão Sobre a pergunta inicial se posso receber indenização por doença profissional, a resposta é sim. É um fato já visto que ao adquirir uma doença profissional, ao trabalhador lhe é devido o auxílio, e também a indenização se houver comprovação. No caso da indenização, poderá ser necessário mover uma ação para que a empresa pague por algum dano material, moral ou estético sobre o qual tenha a responsabilidade civil. Dessa forma, vale destacar que também é um direito do trabalhador receber o benefício do aposento por invalidez. E se por acaso o acidente que motivou a aposentadoria também tiver causado algum dano estético ao corpo, por exemplo, amputação de uma perna, a indenização pode ser requerida, isso sem descontar o valor referente ao benefício previdenciário. Doutor João Paulo Celis Machado CEO da Advocacia Celis Machado Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Atua prestando assistência jurídica aos seus clientes adotando procedimentos segmentados específicos para assegurar qualidade e eficiência na prestação de seus serviços. Caso precise de atendimento clique aqui Esse artigo foi informativo para você? Então vale muito a pena compartilhar e comentar. Se ficou alguma dúvida, por favor, faça a sua pergunta.  

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