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O trabalho realizado em dia de feriado não compensado é pago de que forma?

Existem atualmente muitas lides judiciais tratando sobre este importante tema. Na verdade, muitas dúvidas rondam a esse respeito, e os empregadores em sua grande maioria, não consideram explicar a temática a seus funcionários.

Afinal, de que forma deve ser pago o trabalho realizado em dia de feriado não compensado? Por exemplo, uma pessoa que trabalha por revezamento, ao prestar serviços em um feriado como será pago?

Ou seja, se por conta do seu revezamento, a atividade laboral se dará como normal, mesmo em um dia de feriado?

O que diz a lei?

Na verdade, ao procurarmos as escrituras da Consolidação da Lei de Trabalho, infelizmente não temos um artigo tratando de forma específica desta questão.

O que se observa é o texto do artigo 70, da referida CLT, afirmando que os dias de feriado deverão ser tratados em uma lei própria. Isso de fato ocorreu, sendo a Lei no 605/1949 a regulamentadora dos feriados.

A Lei no 605/1949

Segundo a Lei no 605/1949 é de direito do trabalhador urbano e rural um período de 24 horas ininterruptas de descanso. Este deverá acontecer, preferencialmente, aos domingos.

Também prever a carta que os feriados religiosos e civis sejam considerados períodos de descansos para estes trabalhadores.

Para o Direito do Trabalho, que rege todas essas questões trabalhistas, um feriado é o período de tempo que coincide com um dia, e que foi considerado pela legislação como uma data alusiva a um acontecimento religioso ou civil.

O direito ainda entende que neste lapso de tempo, o empregado poderá suspender temporariamente suas atividades laborais, sem prejuízo ao trabalho e a si próprio.

Forma de pagamento

Com base nesses esclarecimentos, fica compreensível que o trabalho realizado em dia de feriado não compensado deverá ser pago de forma dobrada.

No caso em que citamos, o daquele funcionário que trabalha por revezamento e seu dia normal de trabalho coincide com feriado, cabe a aplicação, “in verbis”, da Súmula 146 do TST:

"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."

Nesta afirmação não se faz diferenciação das mais diferentes escalas trabalhistas que os empregados poderão se submeter.

O entendimento jurídico jurisprudencial é completo,e o direto é bastante compreensivo. Nele fica claro que o empregador deverá pagar o salário acrescido de 100% do valor referente ao dia de trabalho.

A esta situação se aplicará a exceção se houver uma folga compensada, diferente daquela em que, originariamente, a escala de trabalho prever.

A proteção ao trabalhador

Mais uma vez temos notadamente o princípio “in dubio pro operario”, em que se presume ser o operário a parte hipossuficiente na relação empregado-empregador.

Por esta razão a lei não deixou tirar-lhe o direito ao descanso e de aumentar a sua convivência no seio familiar e social.

Dessa forma, em razão da impossibilidade de estar com os seus para prestar os serviços que a escala de trabalho lhe confere, a lei estabeleceu, ao menos, uma compensação por trabalhar em dia de feriado.

Esta compensação é exatamente o pagamento na forma dobrada quando o trabalho é realizado em dia de feriado não compensado.

 

  • João Paulo

    Advogado Trabalhista

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