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Empregado que falta sem justificativas pode perder parte das férias

Acordo para ser demitido foi regulamentado com a Reforma Trabalhista.

O trabalho realizado em dia de feriado não compensado é pago de que forma?

Existem atualmente muitas lides judiciais tratando sobre este importante tema. Na verdade, muitas dúvidas rondam a esse respeito, e os empregadores em sua grande maioria, não consideram explicar a temática a seus funcionários.

Afinal, de que forma deve ser pago o trabalho realizado em dia de feriado não compensado? Por exemplo, uma pessoa que trabalha por revezamento, ao prestar serviços em um feriado como será pago?

Ou seja, se por conta do seu revezamento, a atividade laboral se dará como normal, mesmo em um dia de feriado?

O que diz a lei?

Na verdade, ao procurarmos as escrituras da Consolidação da Lei de Trabalho, infelizmente não temos um artigo tratando de forma específica desta questão.

O que se observa é o texto do artigo 70, da referida CLT, afirmando que os dias de feriado deverão ser tratados em uma lei própria. Isso de fato ocorreu, sendo a Lei no 605/1949 a regulamentadora dos feriados.

A Lei no 605/1949

Segundo a Lei no 605/1949 é de direito do trabalhador urbano e rural um período de 24 horas ininterruptas de descanso. Este deverá acontecer, preferencialmente, aos domingos.

Também prever a carta que os feriados religiosos e civis sejam considerados períodos de descansos para estes trabalhadores.

Para o Direito do Trabalho, que rege todas essas questões trabalhistas, um feriado é o período de tempo que coincide com um dia, e que foi considerado pela legislação como uma data alusiva a um acontecimento religioso ou civil.

O direito ainda entende que neste lapso de tempo, o empregado poderá suspender temporariamente suas atividades laborais, sem prejuízo ao trabalho e a si próprio.

Forma de pagamento

Com base nesses esclarecimentos, fica compreensível que o trabalho realizado em dia de feriado não compensado deverá ser pago de forma dobrada.

No caso em que citamos, o daquele funcionário que trabalha por revezamento e seu dia normal de trabalho coincide com feriado, cabe a aplicação, “in verbis”, da Súmula 146 do TST:

"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."

Nesta afirmação não se faz diferenciação das mais diferentes escalas trabalhistas que os empregados poderão se submeter.

O entendimento jurídico jurisprudencial é completo,e o direto é bastante compreensivo. Nele fica claro que o empregador deverá pagar o salário acrescido de 100% do valor referente ao dia de trabalho.

A esta situação se aplicará a exceção se houver uma folga compensada, diferente daquela em que, originariamente, a escala de trabalho prever.

A proteção ao trabalhador

Mais uma vez temos notadamente o princípio “in dubio pro operario”, em que se presume ser o operário a parte hipossuficiente na relação empregado-empregador.

Por esta razão a lei não deixou tirar-lhe o direito ao descanso e de aumentar a sua convivência no seio familiar e social.

Dessa forma, em razão da impossibilidade de estar com os seus para prestar os serviços que a escala de trabalho lhe confere, a lei estabeleceu, ao menos, uma compensação por trabalhar em dia de feriado.

Esta compensação é exatamente o pagamento na forma dobrada quando o trabalho é realizado em dia de feriado não compensado.

 

  • João Paulo

    Advogado Trabalhista

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Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?

Entenda o que a lei diz em relação a obrigatoriedade do salário e ao prazo de pagamento do mesmo como contraprestação aos trabalhos desenvolvidos pelo empregado.

 

A consolidação das leis do trabalho estabelece o prazo 

 

Segundo o Decreto Lei nº 5.452/1943 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 459: 

 

“O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

 § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”. 

 A partir deste enxerto fica fácil entender que o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado é até o quinto dia útil do mês subsequente.  

Além disso esse pagamento deve ser feito em moeda corrente do país, no caso atual, o Real. Deverá ainda ser acompanhado de um recibo.  

Destaca-se que aos empregados alfabetizados, é possível que o empregador faça o seu pagamento através de depósito bancário, ou até mesmo por meio de cheque bancário.  

Porém, em casos como esses, é preciso ficar atento a duas questões imprescindíveis: 

 

  • Pagamentos assim só serão feitos dentro do horário de atendimento bancário; 
  • Caso a agência bancária esteja distante da empresa, o empregador deverá arcar com as despesas de transporte do funcionário. 

 

Quinto dia útil do mês X quinto dia do mês 

 

Em um primeiro momento você pode até não fazer uma distinção entre quinto dia útil do mês e quinto dia do mês. A verdade, é que existe um abismo entre uma e outra frase.  

Saiba que o quinto dia útil de cada mês poderá não ser exatamente o quinto dia do mês. Ou seja, seu pagamento poderá sair no dia 6, ou dia 8, e assim por diante.  

A questão é que em dias úteis não se insere os sábados, domingos e feriados locais, estaduais e nacionais. 

 Isso quer dizer que se o quinto dia do mês ou um sábado, o empregador não tem a obrigatoriedade de te pagar. Ou seja, seu pagamento deverá acontecer entre segunda-feira a sexta-feira. 

 

Das obrigações para o empregador 

 

O salário do empregado é a contraprestação que o empregador oferece pelos trabalhos realizados. Isto é, na verdade, uma obrigação do empregador.  

Junto com isto existe a obrigatoriedade de efetuar o pagamento de salário ao empregado até o quinto dia útil do mês.  

Caso haja descumprimento destas duas regras, algumas sanções poderão ser aplicadas. Poderá acontecer, ainda, que o contrato seja rescindido indiretamente, isto quando o fato se repete. 

 

O que fazer em caso de descumprimento 

 

Se o empregado estiver sendo prejudicado pelo descumprimento das duas regras citadas acima, deverá procurar o sindicato de sua categoria.  

Esta instituição auxiliará o empregado em uma denúncia diretamente no Ministério do Trabalho. 

 

Sanções a serem aplicadas 

 

Para a empresa que descumprir as regras de efetuar o pagamento ao empregado e dentro do prazo previsto na CLT, a sanção principal a ser aplicada é a multa.  

A verdade é que esta multa é favorável ao empregado. Porém, cabe destacar um detalhe bastante importante.  

Nos casos em que o funcionário tiver sido grandemente prejudicado, situação em que houve danos e até perdas por conta do atraso salarial, aquele poderá buscar amparo judicial. 

 

Dessa forma, um bom advogado que atue no Direito do Trabalho irá te orientar e seguir com você em uma disputa judicial.

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