Notícias

Como é Atualmente a Alteração do Regime de Bens no Casamento?

 

Projeto do Senado Permitirá que Cônjuges Alterem Regime de Bens em Cartório

Pelo Código Civil de 2002, os cônjuges podem alterar o regime de bens após o casamento somente se requerido judicialmente e por ambas as partes, sendo claro que não poderá causar prejuízos a terceiros.

O Projeto que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado busca tornar mais rápido esse procedimento e sem a necessidade do envolvimento de um juiz para modificação do regime de bens, trocando a forma apenas por uma escritura pública lavrada em cartório pelos cônjuges com o auxílio obrigatório de um advogado.

Para maiores detalhes consulte um advogado, caso deseje ler na íntegra os detalhes sobre a alteração do regime de bens via cartório busque no site do Senado Federal.

Fonte: Senado Federal

A união homoafetiva e sua regulamentação no Brasil

O conceito de família no Brasil é um tema que divide a população. A união homoafetiva

é um dos tópicos que geram debates.A lei brasileira já fez progressos em relação a este assunto.

REGULAMENTAÇÕES

 A discussão sobre a regulamentação da união homoafetiva teve início em 1995, com o projeto de lei 1151/95 que propunha disciplinar a união civil entre homossexuais. Uma comissão especial foi criada, porém nenhum projeto oriundo dela chegou a ser votado em plenário.

 Apesar de haver proibição legal para o casamento homoafetivo na primeira década dos anos 2000, alguns estados brasileiros já autorizavam os Cartórios de Títulos e Documentos a registrar contratos de união civil entre homossexuais. Estes registros são uma das formas legais aceitas para comprovar união estável.

 Com a legalização nacional da união estável entre pessoas do mesmo sexo, em 2011, a união homoafetiva foi reconhecida como uma entidade familiar, fazendo com que casais homossexuais em união estável possuam os mesmos direitos que casais heterossexuais na mesma condição de união. Comunhão parcial de bens, direitos previdenciários, planos de saúde, direitos de adoção e de fins sucessórios, fora algumas das garantias adquiridas.

 Casais em relacionamentos homoafetivos começaram a entrar com pedidos judiciais para transformar a união estável em casamento baseando-se no artigo 8 da lei 9278/96, que declara que eles podem requerer a conversão da união estável em casamento, em qualquer momento, por meio de requerimento ao Oficial do Registro Civil da região onde residem.

 As primeiras conversões de união homoafetiva estável para casamento civil aconteceram em 28 de junho de 2011, quando dois casais receberam este direito: um em Jacareí, no estado de São Paulo, e outro, no mesmo dia, em Brasília.

 Em 15 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o casamento homossexual de forma direta, além da forma de conversão união estável em casamento. Esta resolução também proíbe a recusa por parte das autoridades competentes de celebrar o casamento civil ou a conversão em casamento.

 A partir de então casais de união homoafetiva recebem legalmente os mesmos direitos que casais em uma união heteroafetiva.

 

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa Presidente

Image

Unidade 1

Rua Manuel Borba, 257 Conj. 124 - 12º Andar 
04743-010 - Santo Amaro 
São Paulo/SP

Telefone: (11) 3360-4042

Unidade 2

Avenida Pacaembu, 1976 
01234-000 - Pacaembu 
São Paulo/SP

 

Celular

(11) 99355-2274
Image