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O que fazer quando o defeito foi descoberto depois que acabou o período da garantia?

Pagar taxa pelo ingresso comprado pela internet é ilegal

Cobrança de dívidas

Cobrança de dívidas dentro da vertente do direito do consumidor é legal ou ilegal? O credor poderá cobrar ou não alguém que está devendo? Afinal, o que o código de defesa do consumidor fala sobre este assunto?

 

Neste artigo vamos falar sobre o tema cobrança de dívidas levando em consideração sempre a lei maior de defesa dos consumidores, que é o conhecido o código de defesa do consumidor, ou como é simplesmente chamado de CDC.

 

A pessoa jurídica pode cobrar uma pessoa física?

 

Para início de conversa, é bom deixar claro que o código de defesa do consumidor não possui nenhuma regra que impeça uma empresa de fazer a cobrança sobre um devedor.

 

Por outro lado, é interessante deixar bem claro que o que pode tornar-se ilegal é a cobrança abusiva, como é muito fácil encontrar exemplos disso no mercado.

 

Dessa forma, a empresa credora pode sim fazer a cobrança de uma pessoa física desde que não cometa excesso, não faça essa cobrança de forma abusiva.

 

É útil observamos o que diz o artigo 42 do CDC e o seu parágrafo único:

 

"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável."

 

Este artigo só corrobora com o que afirmamos logo acima, de que o devedor, ou seja, aquela pessoa inadimplente não poderá ser cobrada de qualquer maneira, de uma forma, por exemplo, que exponha ao ridículo ou remeta ao constrangimento ou ameaça.

 

Como cobrar dívidas

 

Primeiramente deve levar em consideração o exposto no artigo 42 do CDC, com isso em mente, é possível utilizar diversas maneiras para a cobrança de uma dívida. Por exemplo, poderá ser utilizada a cobrança judicial.

 

Mas, antes disso, é interessante fazer a cobrança extrajudicial, que são feitas através de e-mails, telefonemas e algum tipo de notificação.

 

Porém, é importante deixar claro que é justamente no momento das cobranças extrajudiciais que as empresas pecam e infringem o artigo 42.

 

Nesse instante tanto as empresas credoras quanto aquelas terceirizadas se valem das mais diversos formas e muitas vezes chegam a cometer abusos e excessos proibidos em lei.

 

Alguns desses abusos é abordagem do consumidor inadimplente diretamente em seu local de trabalho, em alguns momentos de lazer e até mesmo dentro da sua casa. Tudo isso é proibido por lei.

 

Essas empresas vão mais longe quando colocam os devedores em situações de vexames. É importante deixar claro que, independente da pessoa dever ou não, ela poderá ajuizar uma ação em que solicita a indenização por conta de danos morais.

 

Assim, que fique bem claro que o credor pode e deve fazer a cobrança da dívida, mas desde que esta seja feita dentro do que a lei delimita.

 

Os locais para cobrança

 

Algumas pessoas podem pensar que o legislador estabeleceu um rol de locais onde pode haver ou não a cobrança. A verdade é que este rol não existe.

 

Entenda que a cobrança não poderá acontecer de modo a interferir negativamente nos momentos de lazer e descanso da pessoa, e nos momentos de trabalho, o que leva a afirmar que a cobrança não deverá ser feita nos locais de trabalho, de lazer e na casa do devedor.

 

Por fim, é interessante e bastante útil destacar o que o artigo 71 do CDC prever em suas linhas:

 

"Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."

Bebida gelada pode ser vendida mais cara?

A bebida gelada pode ser vendida mais cara no supermercado ou em qualquer outro ponto de venda? Esta com certeza é uma das perguntas que muita gente se faz ao dar de cara com os preços exorbitantes das bebidas geladas.

A compra de uma bebida gelada poderia ser um diferencial de um supermercado em relação aos outros, ou seja, ter ou não bebida gelada à venda poderia ser um fator de decisão para um cliente escolher um ou outro supermercado.

Mas isso não se aplica na prática. A verdade é que muitos supermercados oferecem a bebida gelada por um preço muito mais caro que a bebida natural.

E claro que aqueles consumidores menos atenciosos não percebem esta diferença logo de cara, e veem apenas quando já estão no caixa para pagar o produto. O pior é que neste momento a bebida pode já não estar mais gelada!

Diante disso, cabe uma pergunta que não quer calar: Bebida gelada pode ser vendida mais cara?

Uns dizem sim, enquanto outros dizem não!

Eis aí um dilema, pois de um lado os comerciantes alegam que gastam com energia elétrica, na aquisição e manutenção dos freezer, bem como no trabalho de armazenamento, e por isso se justifica a cobrança de um preço diferenciado da bebida gelada em relação a natural.

Por outro lado, quando confrontamos esta atividade com o que prediz o Artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é possível a interpretação de que nesse caso o vendedor estará exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Sendo assim, o fato se caracteriza uma prática abusiva condenada e punida por lei, não cabendo de forma alguma a cobrança diferenciada de preços sem justa causa.

Para o Proteste o fato de a bebida estar gelada trata-se de uma condição temporária
que não traz alterações das características principais do produto, e que assim justifique cobrar por um preço mais alto.

É válido lembrar que em supermercados lotados ou que possuam poucos caixas disponíveis, o cliente poderá passar na fila do caixa uma quantidade de tempo suficiente para que aquela bebida volte à temperatura ambiente.

Cada estado pode legislar sobre a questão

Excetuando o código de defesa do consumidor, em seu artigo 39, inciso V, ainda não há uma legislação nacional para proibir a prática de vender bebida gelada por um preço mais caro.

Porém, os estados poderão legislar sobre a questão. Um exemplo é o Rio de Janeiro que criou o Projeto de Lei nº 2848/14 do deputado Paulo Ramos. No projeto é proibida a venda de bebidas com preços diferenciados nos supermercados e hipermercados do Rio de Janeiro.

O que fazer caso encontre preços diferenciados

Tomando como base de que a bebida gelada não pode ser vendida mais cara, então ao chegar em um supermercado e você perceber essa diferenciação de preços, é importante registrar e formalizar uma reclamação junto ao setor responsável do supermercado.

Utilize o serviço de atendimento ao consumidor por telefone, ou envie um e-mail fazendo a reclamação. É importante que você deixe anotado todos os números de protocolos de atendimento.

Você também poderá abrir reclamações no PROCON como também no Proteste. Certamente uma análise será feita no intuito de garantir os seus direitos.

Prazos para trocas de produtos

Você tem conhecimento sobre os prazos estipulados em lei para a realização da troca de produtos?

Muitas são as pessoas que não sabem quais são os prazos e com isso, acabam não exercendo seus direitos.

Inclusive, há também aquelas pessoas que acreditam, de forma equivocada, que possuem direito de trocar produtos, mesmo que estes estejam sem defeito, seja porque ganhou de presente ou porque depois ao comprar o produto, viu que não era aquilo que queria, entre outros.

Desta forma, o presente artigo tem a finalidade de poder tirar todas as eventuais dúvidas ou até mesmo detalhar o que pode e o que não pode ser feito pelas empresas quando há a necessidade de ser realizada a troca de determinado produto.

O que pode ser trocado?

“O consumidor tem sempre razão”, esta é uma frase que ouvimos muito por aí, mas nem sempre é utilizada de forma adequada, pois há momentos que o consumidor não tem razão, principalmente, quando quer trocar um produto que não apresenta qualquer defeito.

Portanto, caso o consumidor queira realizar a troca de um produto sem defeito, ele poderá fazer a troca, SE a loja possuir uma política sobre isso.

Há inclusive, estabelecimentos comerciais que estipulam um prazo para troca, como por exemplo, desde que não tire a etiqueta do produto, porém isso, não está regulado em Lei, sendo assim uma faculdade do comerciante realizar ou não a troca.

Agora, se o produto tiver com defeito, o consumidor tem respaldo no Código de Defesa do Consumidor, ou simplesmente, CDC, que estabelece o direito de realizar a troca, quando o defeito não é reparado em até 30 (trinta) dias.

Sabe o que isso quer dizer? Que a troca do produto não é obrigatória imediatamente, já que o fornecedor tem o direito de consertar o problema no prazo de até 30 (trinta) dias.

Porém, ultrapassado este prazo e o problema não tiver sido solucionado, poderá o consumidor exigir a troca do produto por outro em perfeito estado ou até mesmo a restituição do valor pago imediatamente ou o abatimento proporcional ao valor do produto.

Isso é o que está estabelecido no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme abaixo demonstrado:

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  • I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • III - o abatimento proporcional do preço.

Exceções estabelecidas no art. 18 do CDC

  • Produto essencial para vida
  • Uma das exceções ao artigo 18 do CDC é justamente quando se tratar de um produto essencial e que apresente defeito, como pode ser o caso de um fogão, micro-ondas, geladeira, entre outros.

    Neste tipo de situação, o consumidor não está obrigado a aguardar o prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, ao ser verificado o defeito no produto, é obrigação do fornecedor realizar a troca imediata ou devolver o valor pago pelo consumidor de forma imediata.

    Inclusive, a troca não tem que ser feita em tantos dias, mas sim imediatamente.

    Vício aparente e oculto

    Sempre quando houver a necessidade de realizar a troca do produto é preciso saber diferenciar se o defeito é oculto ou aparente e se o produto a ser trocado é ou não durável.

    O que é um vício aparente? É aquele vício constatado facilmente pelo consumidor, como por exemplo uma peça do fogão quebrada.

    O que é o vício oculto? Como o próprio nome já diz, é aquele que é oculto, que não é possível verificar de forma rápida, mas que surge de forma repentina ao utilizar o produto, não podendo assim dizer que é decorrente de utilização.

    E quanto aos produtos duráveis e não duráveis? A diferença é bem nítida, ou seja, serão considerados produtos duráveis todos aqueles que deveriam possuir uma vida útil longa. Já os não duráveis são os que são consumidos em pouco tempo, como por exemplo, os alimentos.

    Portanto, se o produto está com um defeito aparente, conforme estabelece o artigo 26 do CDC, o consumidor terá o prazo máximo para reclamar de 30 dias para os produtos considerados não duráveis e para os duráveis, o prazo de 90 dias. Este prazo passa a ser contado a partir do dia da compra.

    E se o vício for oculto, qual será o prazo? Pois bem, o prazo será o mesmo do vício aparente, porém a única diferença é que o prazo começa a transcorrer a partir da data em que foi constatado o defeito.

    Outro grande detalhe é que havendo defeito no produto, o consumidor tem o direito de reclamar tanto com a loja onde foi comprado o item quanto também com o fabricante e isto é o que dispõe o artigo 18 do CDC, quando fala em responsabilidade solidária.

    O consumidor pode se arrepender da compra?

    Claro que pode, porém só é possível para aquelas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, por catálogos ou por meio da internet.

    E porque isso é possível? É possível porque o consumidor não teve condições de pegar o produto na mão, de poder ver como é o produto e por isso o Código de

    Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento.

    E qual é o prazo para poder se arrepender? Pois bem, o prazo é de até 7 dias e começa a transcorrer este prazo a partir do momento em que recebe o produto.

    Com isso, ele pode receber o valor pago no produto, sem ter que pagar qualquer multa, taxa ou frete.

    Isso também é válido para as pessoas que pegam empréstimos nos bancos.

    Portanto, é preciso ter conhecimento destes prazos, justamente para que possa exercer o seu direito de reclamação de forma coerente com o Código de Defesa do Consumidor.

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