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Transtorno no uso de cartão de crédito

 

TRANSTORNO NO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, O QUÊ FAZER?

Algo que deve ficar claro na cabeça das pessoas é que nem sempre procede o pedido de indenização por transtornos no uso do cartão de crédito. Neste artigo iremos abordar quando realmente o consumidor pode pedir indenização por problemas com o uso do cartão de crédito e as últimas modificações em relação ao rotativo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define as ocorrências necessárias para que se possa pedir algum tipo de reparo por danos morais na cobrança indevida do cartão de crédito. Descrevemos eles: comprovação de danos imateriais, inscrição em cadastro de inadimplentes, como SPC e SERASA, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade.

Se não ocorreu algum dos evento acima citados dificilmente haverá razão para o pedido de reparo por dano moral objetivo. Exemplificando, ocorreu um lançamento indevido na fatura que é notado pelo cliente ao recebê-la, isto não é considerado ofensa a direito de personalidade.

Outra questão: pode ocorrer falha no serviço, que é a cobrança indevida e que quando não houver prejuízo ao consumidor é considerado um acidente de consumo, determinando em alguns casos a responsabilidade solidária e objetiva de todos que compõem esse evento. Caso o consumidor tenha sido obrigado a pagar os valores de cobrança indevida deverá haver algum tipo de ressarcimento por danos materiais, por parte da administradora de cartões de crédito.

REGRAS DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO

A partir de 3 de abril algumas novas regras irão valer em relação à inadimplência no uso do cartão de crédito. Quando o consumidor entrar no rotativo da fatura do cartão de crédito, ou seja, pagar um valor a partir do mínimo ou inferior ao total da fatura, após 30 dias a administradora deverá oferecer o parcelamento do saldo devedor. O pagamento à vista do valor em aberto também será uma opção disponibilizada pela administradora, mas se o cliente não quiser nenhuma das alternativas propostas poderá ser considerado inadimplente.

As administradoras de cartão de crédito já podem aplicar a nova regra para os clientes desde 27 de janeiro. Dessa forma o governo crê na queda dos juros para esses clientes em até a metade do que hoje é praticado e assim não fará com que não fique por longo tempo no rotativo sem finalizar o pagamento.

TARIFAS

Através de resolução do Banco Central do Brasil, BACEN, de 2011 foram publicadas algumas regras referente às tarifas praticadas e o que pode ser cobrado. Conheça elas abaixo.

  • Disponibilização do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito que é de 15% do valor total.
  • Tarifa de anuidade
  • Tarifa de emissão de 2ª via do cartão
  • Saque: Taxa de retirada de valores em dinheiro
  • Tarifa no uso do cartão para pagamento de contas
  • Quando houver pedido de avaliação emergencial de limite de crédito

E tarifas extras por serviços opcionais como: envio de mensagem por movimentação ou lançamento referente ao cartão de crédito, plástico (cartão físico) personalizado, pois eles são serviços personalizados.

CONHEÇA OS TIPOS DE CARTÕES DE CRÉDITO

Cartão de crédito básico: com ele o cliente pode fazer o pagamento de compra, serviços e contas. A anuidade deverá ser a menor praticada pela administradora entre as modalidades que possuir. O cartão básico poderá ser nacional ou internacional, fica a critério da emissora. Por ser um cartão básico não tem nenhum tipo de programa de recompensa ou pontuações de fidelidade.

Cartão de crédito diferenciado: Possui as características de serviços do cartão básico, acrescido de programas de pontuação por fidelidade que se transformam em benefícios aos clientes que o possuem. A anuidade contempla os serviços diferenciados e o cliente que tiver o perfil para este tipo de cartão deve ter livre escolha para adquirir o básico ou o diferenciado.

QUANDO OCORRE A COBRANÇA INDEVIDA

  • Buscar o atendimento da administradora de cartões de crédito;
  • Caso não consiga um retorno satisfatório que solucione a questão acione o SAC da empresa;
  • Se não houver solução e ainda continuar a cobrança indevida busque a Ouvidoria da instituição.
  • Não conseguiu solucionar, é hora de buscar os órgão de defesa do consumidor e o BACEN.

Você poderá registrar sua reclamação no Banco Central quando já tiver feito todo o caminho acima listado, muito importante é guardar todos os números de protocolo e datas dos contatos.

O QUE DEVE CONSTAR NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO

  • Os valores de tarifas
  • Gastos efetuados com o cartão de crédito incluindo os parcelados
  • Valores máximos que serão praticados na fatura do mês subsequente, inclusive os juros do rotativo em caso de pagamento parcial da fatura;
  • Operações de crédito contratadas, encargos, separados por operação,
  • Custo Efetivo Total (CET), para o próximo mês, nas operações que forem contratadas;
  • Os limites de crédito dados ao cliente, total e por operação contratada;

Caso ocorra o envio de cartão de crédito sem ter sido solicitado pelo cliente, saiba que é uma prática proibida. Caso ocorra o envio sem ter sido solicitado entre em contato com a instituição que o emitiu ou com os órgão de defesa do consumidor.

Se tiver alguma dúvida, poderá em qualquer fase do processo buscar auxílio de um advogado, até para entender o ocorrido e se cabe ou não uma ação.

Direito de Transferência de Contas e Investimentos Sem Custos

A proposta que foi aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados Federais, para substitutivo do Projeto de Lei 151/15 informa que será assegurado ao cliente bancário a possibilidade de migrar, sem custos, valores de sua conta de depósito à vista, seja conta salário ou convencional, poupança e de operações de crédito de arrendamento mercantil, para outras instituições similares.

O que mudou?

No texto original era garantida apenas a transferência entre conta salário e conta corrente de mesma titularidade. E há uma resolução do Banco Central que também dá direito a portabilidade de saldo devedor de financiamentos e empréstimos.

Neste texto além da ampliação das operações contempladas há a informação do prazo máximo concedido à instituição financeira para a conclusão desta migração que é de dois dias úteis. Caso ocorra o descumprimento a multa será diária e de 1 mil reais.

Tramitação

Este Projeto ainda deve ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais - Agência Câmara

Seguradoras Serão Obrigadas a Informar Recusa em 48 Horas

O Projeto de Lei 5541/16 que está tramitando na Câmara dos Deputados - CFED terá o item que obriga as empresas fornecedoras de seguro a informar em 48 horas o motivo que foi recusada a contratação do seguro ao segurado. Foi aprovada essa medida, para integrar o Projeto de Lei, pela Comissão de Defesa do Consumidor.

Na proposta estas informações deverão ser declaradas por escrito, em material impresso ou enviado via e-mail para o contratante e, se aprovada, será válida para cobertura de quaisquer tipos de bens, imóveis ou móveis.

As penalidades para as empresas seguradoras que não cumprirem esta medida serão de multa até podendo chegar a interdição, conforme constam no CDC ( Lei 8.078/90) .

Tramitação

A proposta ainda passará pela análise das comissões de finanças e tributação e de Constituição e Justiça e Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais - Agência Câmara

E se o Procon não resolver o meu problema com a loja?

Há 3 opções indicadas para resolver o seu problema, quando a empresa descumprir o combinado as soluções indicadas são a própria empresa,

o Procon e a justiça. Todos em uma sequência, ou seja, tente a solução pelo primeiro, que é a empresa, depois o Procon, e em último caso a justiça.

1° Busque a empresa

Busque sempre o diálogo com a loja, busque o responsável, o gerente, supervisor, se abra para uma boa solução, porque por algumas vezes ficamos tão irritados que não nos abrimos para um diálogo formal, educado, lembrando de manter sempre a calma, e em algum ato impensado, movido pela raiva você pode vir a cometer erros que tiram toda sua razão. Tente conversar, exponha seu ponto de vista, sua situação, e evite ameaças a empresa.

2° Procon

Você tentou, bem que tentou ter um diálogo amigável, mas a loja não colaborou? Procure o Procon, eles podem defender seu direito de consumidor. O Procon é o intermédio do consumidor com a empresa, eles realizam audiências administrativas, e elaboram um termo assinado pela empresa com o que foi combinado. Caso a loja, empresa ou instituição não seguir o acordo é hora de ir à justiça.

3° Hora da Justiça

Pode até ser cansativo a pensar em desistir, mas não desista, procure seus direitos de consumidor. O Juizado de Pequenas Causas são somente para causas de até 40 salários mínimos, eles são mais rápidos para a solução.

Se for mais do que isso deverá ser presidida no Juizado Especial Cível, sendo necessário a intermediação de um advogado desde o início, assim como as causas pequenas. Em causas com até 20 salários mínimos pode ser intermediada pelo próprio consumidor.

Há também o auxílio da a defensoria pública e da procuradoria de assistência judiciária, caso você não tenha condições financeiras de arcar com os custos de um advogado, eles conseguem um gratuitamente para te ajudar.

Para oficializar o processo é necessário que você seja maior de 18 anos, fazer um pedido oral ou escrito, no oral um funcionário irá escrever para você. É necessário estar portando documentos pessoais originais e cópias.

Benfeitorias em imóvel alugado

Muitas são as pessoas que ao alugar imóveis com o passar do tempo acabam realizando benfeitorias no local.

Com a realização destas benfeitorias, o imóvel muitas das vezes fica mais valorizado, já que ganhará uma nova área de lazer, uma nova aparência ou facilitação da utilização do imóvel, assim como também, reparos para a conservação do local.

Acontece que os locatários ao realizar as benfeitorias, ou seja, reparo ou obra no imóvel, não sabem o direito que possuem quanto a indenização referente a esta obra ou reparo, o que é de primordial importância, já que ao término do contrato de locação, terá alguns direitos.

Inclusive, até mesmo o locador possui direitos quanto a realização de benfeitorias feitas pelo locador.

Portanto, o presente artigo, tem por finalidade, orientar você, locatário ou mero interessado no assunto, quanto aos direitos que possui, quando realiza alguma benfeitoria no imóvel alugado.

O que é benfeitoria

Você deve estar se perguntando, o que é uma benfeitoria?

Pois bem, as benfeitorias são obras ou reparos realizados no imóvel, seja ele alugado ou não, com o intuito de melhorar a sua utilização, conservar ou até mesmo trazer para o morador momentos de prazer.

Porém, existem três tipos de benfeitorias e cada uma possui sua peculiaridade.

Quais os tipos de benfeitorias

O código Civil no artigo 96 estabelece que existem 3 tipos de benfeitorias e cada uma tem seu efeito jurídico específico.

  • Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
  • § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
  • § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
  • § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
  • A benfeitoria necessária é aquela que tem por finalidade preservar o imóvel, ou seja, que os reparos são realizados com o objetivo de evitar a deterioração do imóvel, como por exemplo, reparo nas paredes para que não haja infiltração de água, reparo no telhado, substituição de fios de energia, entre outros.

    Já as benfeitorias úteis são é um simples reparo, mas sim uma obra que tem por objetivo facilitar ou até mesmo aumentar o uso do imóvel, como por exemplo, o ato de fechar uma varanda para construir um outro cômodo, construção de uma garagem, colocação de grades nas janelas como forma de proteção.

    Quando a benfeitoria útil for feita em condomínios é preciso que haja aprovação da maioria dos condôminos.

    Além disso, há uma exceção que é àquela obra realizada na área comum em que será feito um acréscimo à que já existe. Para este caso, não é exigida a aprovação da maioria, mas sim de 2/3 dos condôminos.

    Já as benfeitorias voluptuárias não são reparos e tampouco obras com o fulcro de facilitar ou aumentar o imóvel, mas sim para fazer com que o imóvel fique mais bonito ou até mesmo mais agradável. Exemplos de benfeitorias voluptuárias são: Construção de piscina, de um lago para embelezar o local, colocação de colunas romanas para enfeitar a entrada do imóvel, construção de fontes, criação de um jardim, entre outros.

    Se a benfeitoria voluptuária for realizada em condomínios, é preciso que haja a aprovação de pelo menos dois terços dos condôminos, de acordo com o disposto no art. 1341-I do Código Civil.

    Portanto, em suma, as benfeitorias necessárias são para conservação; as benfeitorias úteis têm por finalidade facilitar o uso do imóvel e as voluptuárias são para o mero deleite.

    Qual o direito do locatário

    As regras quanto as benfeitorias estão estipuladas no artigo 1219 a 1222 do Código Civil.

    Está estabelecido que as benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo locatário no imóvel deverão ser indenizadas.

    No que tange as benfeitorias necessárias, não há a necessidade de autorização pelo locador, porém diferente ocorre com as benfeitorias úteis, é preciso a autorização.

    De todo modo, caso no contrato de locação não constar qualquer cláusula falando sobre as benfeitorias, o que valerá é o exposto no código civil.

    Já as benfeitorias voluptuárias não há obrigatoriedade de indenização por parte do locador, porém, caso o locatário queira, poder retirar do imóvel, porém não poderá causar qualquer dano à estrutura do imóvel. Por exemplo, se o locador, montou um cômodo com uma banheira de hidromassagem, poderá retirar toda a instalação, porém devendo manter o local como estava anteriormente.

    Conclusão

    Portanto, o locatário e o locador possuem direitos e obrigações no contrato de locação e por isso, o ideal é que sempre ao assinar um contrato, que este contenha todas as cláusulas necessárias, para que não haja problemas futuramente.

    No que tange as benfeitorias, não há obrigatoriedade de ter cláusulas sobre o assunto no contrato, pois de toda maneira, se houver problemas quanto a indenização de benfeitorias, estas serão solucionadas por meio do previsto no Código Civil.

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