Diante das medidas protetivas lançadas pelos governos em relação a conter o avanço da COVID-19, quase todos os estabelecimentos comerciais foram fechados, logo, presume-se que haja um aumento na quantidade de acordos na justiça do trabalho.
Certamente que a grande pergunta nesse momento é o que fazer para não prejudicar a empresa e aos clientes.
Sabemos que os acordos acontecerão, e que muitos deles serão cumpridos estritamente. Enquanto outros buscarão condições diversificadas para a solução da questão. Afinal, nem todas as empresas terão a condição financeira necessária para o comprimento de um acordo.
Não há condições para realizar o pagamento acordado. O que fazer?
Se a parte devedora, que foi levada a justiça do trabalho, e mesmo acordado sobre a necessidade de efetuar o pagamento não possuir as condições para tal alegando prejuízos com as medidas políticas de redução comercial, cabe um acordo pessoal com a parte reclamante.
Certamente que essa medida deve-se pautar na busca por reduzir as parcelas acordadas, ou mesmo suspender por um período pré-acordado o pagamento das mesmas.
Aqui caberá o consenso sobre o juros e outros encargos. A renegociação é, sem dúvida, excelente para um acordo dessa natureza. Na sequência, tudo que ficou acordado deverá ser levado ao juiz e homologado.
Pedir suspensão unilateralmente?
Citamos anteriormente a possibilidade de conversar com o credor acerca da suspensão periódica das parcelas. No entanto, não é aconselhado que a parte reclamada solicite isso diretamente em juízo, ou seja, peça a suspensão. Isso porque a própria noção do contrato já defini que havia harmonia anterior entre as partes envolvidas.
Sobre esse assunto há de se citar a CLT, em especial seu artigo 231, no parágrafo único, como também a S[umula do TST, nº 100. Segundo o que consta em tais documentos, o acordo em voga está transitando em julgado, o que leva-nos a pensar que o pedido em questão sequer seria tomado pelo juiz.
Além disso, há que citar o tempo necessário para as manifestações, especialmente atendendo ao princípio do contraditório, questão esta prevista no CPC, em seu artigo 10. Observe que o prazo para realizar o pagamento ao credor poderia ser perdido ao longo do período destinado a essas manifestações, o que acarretaria pagamento de multa devido ao atraso.
Desta feita, o procedimento conciliatório, que em um primeiro momento poderia ser interpretado como muito simples, é possível que se transforma em uma tormenta para o reclamado.
A boa vontade e a boa fé do credor
Nunca é injusto considerar a possível boa vontade e a boa-fé do credor, especialmente diante de uma condição como é esta: De tomadas de medidas sem precedentes.
Cabe ao reclamante realizar uma análise mais sensível a respeito do motivo que levou o reclamado a não realizar o pagamento. Neste episódio de reflexão, o credor poderá analisar cuidadosamente a possibilidade de que o devedor enfrenta uma situação involuntária: Foi afetado pelas medidas de contenção da COVID-19 que atingiram as atividades econômicas.
Além disso, vale pensar, tanto por parte credora, como por parte do devedor em uma possível negociação direta com aquele, que o momento não é o de rompimento do acordo, mas apenas uma adaptação do acordado diante da situação, sem precedentes, surgida.
É possível recorrer ao Código Civil?
Em última instância, ou análise do fato, é possível recorrer com o que se propõe o artigo 317 do Código Civil. Isso, claro, se o fato chegar a execução por força, ou seja, a obrigatoriedade de executar o acordado.
Situação como esta, é possível o entendimento do juiz com base no referido artigo de modo a adequar esta execução segundo as condições atuais do reclamado.
Certamente que uma análise de Direito mais aprofundada, é capaz de verificar esta e outras medidas que possam facilitar o cumprimento dos acordos na justiça do trabalho, seja por suspensão ou por outras situações com critérios evidentes nas normas vigentes.
Atualmente, advogados trabalhistas estão recebendo demandas a esse respeito em grandes levas. Logo, já há soluções previamente encaminhadas, considerando que casos como este ocorrerão por um período além da vigência das políticas de contenção a COVID-19.
Alguns dados sobre cumprimento de acordos na Justiça do Trabalho
Embora não se aplique ao atual momento de propagação da COVID-19 e, consequentemente, com as políticas de contenção do coronavírus que afetam as atividades econômicas, ainda assim, é interessante citarmos alguns números.
Observe que no período entre 2017/2018, credores que buscaram o Tribunal Superior do Trabalho receberam como cumprimento de acordos trabalhistas um montante que chegou a quase R$ 30.000.000.000,00.
Ainda segundo os dados do TST, acordos na justiça do trabalho equivaleram a quase 47%, e de cumprimento de sentenças resultou em cerca de 43% naquele período. Também é válido citar que 11,2% realizaram, espontaneamente, o pagamento devido.
Esses dados certamente serão diferentes para 2020. Acompanharemos.
