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Funcionário afastado pelo INSS paga metade do plano de saúde?

Será que o funcionário afastado pelo INSS paga metade do plano de saúde, ou sequer a empresa deve continuar pagando alguma quantia para manter esse plano de saúde?

Certamente esta é uma pergunta feita diariamente por muitos gestores de empresas que veem algum de seus funcionários afastado pelo INSS devido a acidentes, doenças e outros sinistros.

Neste artigo trataremos sobre esta questão polêmica que tem sido discutida nos tribunais, inclusive no próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Funcionário afastado pelo INSS e o plano de saúde

É fato já comprovado que durante a suspensão de um contrato de trabalho o empregador não pagará o salário ao empregado porque este não estará na empresa para prestar o serviço. Já se sabe também que a lei não obriga o empregador a oferecer um plano de saúde.

Porém, ao fazer isso, então o fato se torna um direito adquirido, que deve constar no contrato de trabalho como um benefício obrigatório. Isso pelo menos é o que determina o artigo 458 das leis trabalhistas, a CLT.

O referido artigo versa em suas linhas que:

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

Há que se citar também a Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho que expressou a obrigatoriedade da empresa de manter o plano de saúde ao empregado mesmo em situações de suspensão de contrato, até mesmo nos casos de aposentadoria por invalidez ou afastamento com auxílio doença.

Considerando esses entendimentos fica evidente que o funcionário afastado pelo INSS não paga metade do plano de saúde, e sim, deve continuar se beneficiando das benesses do plano. Claro que isto poderá ser flexibilizado mediante acordos entre empregador e empregado.

A CLT, o TST e as empresas

É claro que esses entendimentos previstos na CLT e na súmula do TST podem implicar em alguns problemas para as empresas. Vale lembrar que a contribuição mensal ao plano paga pelo empregado não haverá mais durante a suspensão e afastamento do funcionário pelo INSS.

O que cabe nesse instante são os acordos entre empregador e empregado. A empresa poderá se responsabilizar pelo pagamento integral do plano de saúde durante todo o período do afastamento, como também poderá entrar em acordo para que o empregado continue pagando sua contribuição durante esse período.

Existem acordos que, quando houver o retorno do funcionário ao trabalho, então haverá os descontos na folha de pagamento referente ao que coube ao funcionário durante o tempo em que esteve afastado pelo INSS.

Vale lembrar que em qualquer situação deve ter a ciência e o aceite do empregado, e neste último caso, o de desconto na folha posteriormente, não poderá exceder a 30% da remuneração do empregado.

Por fim, a sugestão mais apreciada é a de que a empresa evite problemas futuros e continue garantindo o bem-estar do funcionário e da própria instituição realizando integralmente o pagamento do plano de saúde até que o funcionário retorne ao seu posto de trabalho.

PEC nº 451/14

Acerca desse assunto, é interessante lembrar que existe uma proposta de emenda à Constituição da autoria de Eduardo Cunha para alterar o artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

A ideia é obrigar as empresas a conceder plano de saúde aos seus funcionários. Dessa forma, seria feito ao acrescentar mais um direito fundamental no rol constante do artigo 7º da Carta Maior.

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