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QUANDO DIFAMAR UMA PESSOA EM REDE SOCIAL CAUSA DANOS

É muito comum que alguns brasileiros ainda tenham dificuldade em entender que internet não é terra de ninguém,

que não é como na época de escola que estes tipos agiam e agem sem ser pegos, praticam bullying, falam de forma desrespeitosa e difamam, porém, dificilmente são pegos e punidos como deveriam ser.

Vejam abaixo um caso que a justiça foi acionada e a punição ocorreu.

TJSP - Difamação na Internet Gera Dever de Indenizar

No Tribunal de Justiça de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Privado houve a manutenção de sentença de condenação de um rapaz com pena indenizatória, o mesmo havia declarado mensagens difamatórias contra uma mulher em APP de mensagens para celulares. Na sentença o valor fixado de pagamento, a título de danos morais, foi de R$10 mil reais.

Nos autos do processo consta difamação contra a autora do processo pelo réu através de mensagens em um grupo do aplicativo WhatsApp em que os dois participavam. O réu declarou muitos comentários negativos com alegação de que tinha um hipotético relacionamento íntimo com a vítima.

Segundo o parecer do Desembargador Silvério da Silva, o réu feriu seu dever de urbanidade e respeito à intimidade da vítima, caracterizando o reparo indenizatório. “As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”

Este julgamento teve como resultado de votação unanimidade, ficou claro no entendimento dos desembargadores que participaram que o réu difamou a mulher.

Nº do processo: 1111617-17.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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