Cobrança de dívidas dentro da vertente do direito do consumidor é legal ou ilegal? O credor poderá cobrar ou não alguém que está devendo? Afinal, o que o código de defesa do consumidor fala sobre este assunto?
Neste artigo vamos falar sobre o tema cobrança de dívidas levando em consideração sempre a lei maior de defesa dos consumidores, que é o conhecido o código de defesa do consumidor, ou como é simplesmente chamado de CDC.
A pessoa jurídica pode cobrar uma pessoa física?
Para início de conversa, é bom deixar claro que o código de defesa do consumidor não possui nenhuma regra que impeça uma empresa de fazer a cobrança sobre um devedor.
Por outro lado, é interessante deixar bem claro que o que pode tornar-se ilegal é a cobrança abusiva, como é muito fácil encontrar exemplos disso no mercado.
Dessa forma, a empresa credora pode sim fazer a cobrança de uma pessoa física desde que não cometa excesso, não faça essa cobrança de forma abusiva.
É útil observamos o que diz o artigo 42 do CDC e o seu parágrafo único:
"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável."
Este artigo só corrobora com o que afirmamos logo acima, de que o devedor, ou seja, aquela pessoa inadimplente não poderá ser cobrada de qualquer maneira, de uma forma, por exemplo, que exponha ao ridículo ou remeta ao constrangimento ou ameaça.
Como cobrar dívidas
Primeiramente deve levar em consideração o exposto no artigo 42 do CDC, com isso em mente, é possível utilizar diversas maneiras para a cobrança de uma dívida. Por exemplo, poderá ser utilizada a cobrança judicial.
Mas, antes disso, é interessante fazer a cobrança extrajudicial, que são feitas através de e-mails, telefonemas e algum tipo de notificação.
Porém, é importante deixar claro que é justamente no momento das cobranças extrajudiciais que as empresas pecam e infringem o artigo 42.
Nesse instante tanto as empresas credoras quanto aquelas terceirizadas se valem das mais diversos formas e muitas vezes chegam a cometer abusos e excessos proibidos em lei.
Alguns desses abusos é abordagem do consumidor inadimplente diretamente em seu local de trabalho, em alguns momentos de lazer e até mesmo dentro da sua casa. Tudo isso é proibido por lei.
Essas empresas vão mais longe quando colocam os devedores em situações de vexames. É importante deixar claro que, independente da pessoa dever ou não, ela poderá ajuizar uma ação em que solicita a indenização por conta de danos morais.
Assim, que fique bem claro que o credor pode e deve fazer a cobrança da dívida, mas desde que esta seja feita dentro do que a lei delimita.
Os locais para cobrança
Algumas pessoas podem pensar que o legislador estabeleceu um rol de locais onde pode haver ou não a cobrança. A verdade é que este rol não existe.
Entenda que a cobrança não poderá acontecer de modo a interferir negativamente nos momentos de lazer e descanso da pessoa, e nos momentos de trabalho, o que leva a afirmar que a cobrança não deverá ser feita nos locais de trabalho, de lazer e na casa do devedor.
Por fim, é interessante e bastante útil destacar o que o artigo 71 do CDC prever em suas linhas:
"Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."