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O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO

Neste artigo irá entender o que é um acidente de trabalho, quais os seus direitos e como solicitar os benefícios que tem direito.

Será que realmente conhece o significado e definição do que é um acidente de trabalho?

O que pensamos quando nos fazem essa pergunta é que acidente de trabalho é quando a pessoa cai do andaime em uma construção, quando o serralheiro se corta durante o serviço e coisas assim, extremas. Mas será que é só isso mesmo? Muito provavelmente você já deve ter sofrido algum acidente de trabalho, não entendeu a situação como tal e deixou de solicitar seus benefícios.

Vamos identificar o que consta na lei sobre o acidente de trabalho, ao compreendermos o que é fica mais fácil prosseguirmos.

No texto de lei o acidente de trabalho acontece durante e pelo exercício do trabalho, estando a serviço do empregador, sendo empresa ou também o exercido como empregado doméstico. O acidente ocorre quando provoca perturbação funcional, lesão corporal e que possa provocar perda, redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho e até mesmo o óbito - Interpretação do artigo 19 da Lei 8.213.

De forma prática e objetiva o trabalhador pode sofrer um acidente de trabalho quando ocorre queda, fratura, trauma, lesão e ainda que no momento da ocorrência não apresente algum trauma aparente, mas que no futuro venha a desenvolver doenças debilitantes advindas dos traumas sofridos durante o exercício do trabalho, exemplos clássicos como Lesões por Esforço Repetitivo - LER ou ainda a DORT, o quadro de Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho. E ainda doenças desenvolvidas quando em exercício do trabalho em algumas atividades como Asbestose, muito comum em pessoas que lidaram com amianto em seus postos de trabalho.

Também temos a questão de equiparação do acidente de trabalho, doenças e lesões que a lei declara atenção igual aos dos acidentes de trabalho. Está na Lei que questões em menor ocorrência, porém que claramente estão ligadas ao ambiente de trabalho, ainda que não tenham sido adquiridas em único evento apresentam coberturas desta lei, como os acidentes que acontecem ainda em horário de trabalho, as agressões, sabotagens e até mesmo casos de terrorismo quando são feitos por terceiros ou colegas de trabalho.

EVENTOS QUE TÊM COBERTURA POR ACIDENTE DE TRABALHO

  • Agressões físicas intencionais com motivos ligados ao trabalho como disputas;
  • Imperícias: negligências e imprudências de colegas e terceiros em ambiente de trabalho;
  • Qualquer ato contra o trabalhador causado por pessoas privadas do exercício da razão;
  • Causas da natureza como inundações e não naturais como incêndios;
  • Contaminação química acidental durante o trabalho;
  • Acidentes longe das áreas da empresa, contudo, a serviço do contratante e na execução de suas ordens, ainda que fora do horário de trabalho que figura em contrato;
  • Quando em viagens seja para estudos ligados à formação corporativa ou a serviço da empresa;
  • Em deslocamento, traslado entre o trabalho e sua residência, independente do meio utilizado de locomoção. Sendo que estes são definidos como acidente de trabalho para fins trabalhistas e previdenciário.

É importante salientar que em todos esses casos é mandatório provar o nexo causal, já falado anteriormente em outros textos, que prove claramente a ligação do acidente e uma conduta do empregador, seja ela culposa ou dolosa para que exista o ato reparatório. O acidente de percurso puro e simples não apresenta obrigatoriedade de reparo, este só nasce quando há um dano e culpa do empregador.

ACIDENTE DE TRABALHO - DÚVIDAS RECORRENTES

→ Ao sofrer um acidente de trabalho o trabalhador deve comunicar à Previdência Social até o primeiro dia útil após o acidente, a empresa deve emitir o CAT imediatamente. Ainda que o acidente pareça não ter causado nada grave é importante fazer essa sinalização, isto pode garantir a prova para qualquer situação futura em uma ação.

→ Apesar da maioria das empresas se negarem ou fazerem corpo mole na emissão do CAT quando o trabalhador tem alguma lesão em acidente e que aparentemente não seja muito grave o trabalhador tem que insistir para que seja feita a emissão. Uma vez que já houve o ocorrido qualquer pressão por parte do empregador é ilegal, não tenha medo, seja firme e informe que o prazo de sinalização da previdência deve ser respeitado. Qualquer trabalhador que sofra um acidente de trabalho passa a gozar de um ano de estabilidade, só podendo ser desligado por justa causa, talvez essa seja a grande barreira que o empregador não queira fazer o CAT.

→ Se a empresa insistir em não fornecer o CAT você, trabalhador, tem mais quatro outras alternativas para a elaboração do CAT e sinalização do INSS:

  • Você mesmo pode fazê-lo, ou seja, o trabalhador que sofreu o acidente tem esse direito;
  • Caso o trabalhador esteja impedido devido até mesmo ao acidente, os seus dependentes legais podem fazê-lo;
  • O Sindicato ao qual o trabalhador pertence, pode fazer, portanto, pode ser acionado;
  • Finalmente, o médico que fez o atendimento da ocorrência pode e deve fazer o CAT.

Ao procurar qualquer forma de ter o CAT, sempre peça um documento que prove que esteve no local, datado, assinado e o assunto que foi conversado, neste exemplo, a solicitação do CAT. Essa formalização pode auxiliar em uma ação futura e provar que houve corpo mole dos solicitados e nada fizeram.

→ Quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho e fica afastado por um longo período o pagamento referente aos primeiros 15 dias de afastamento é de responsabilidade do patrão, após este período o INSS deverá supri-lo, através de um benefício chamado auxílio-doença acidentário.

→ Outra dúvida comum é quando o trabalhador tem afastamento de 15 dias em um mês por um acidente e ao retornar, em poucos dias, ainda dentro do mesmo mês precisa de outro afastamento. Este é um caso um pouco mais complexo, mas de fácil entendimento: Se houver ligação do primeiro afastamento com o segundo afastamento, este segundo já fica a encargo do INSS. Para os demais casos de dois ou mais afastamentos em períodos curtos com CIDs diferentes e não interligados é a empresa que deve pagar a remuneração do trabalhador deste período.

→ Desde  o primeiro dia de trabalho o trabalhador já tem assegurado o direito à emissão de CAT e ao afastamento previdenciário por acidente de trabalho. Entretanto não goza desse benefício em caso do auxílio-doença, nesta situação é válida outra regra.

→ Ser demitido antes do término do prazo de estabilidade concedido por lei ao trabalhador e não sendo por justa causa dá direito ao trabalhador entrar com ação imediata contra o patrão e pedir a sua reintegração ao quadro de funcionários.

→ A incapacidade de trabalho permanente por acidente de trabalho pode dar direito a indenização por danos (morais e materiais) e ainda pensão vitalícia por parte da empresa além da pensão dada pelo governo pelo fato da invalidez.

→ O cálculo da pensão vitalícia, em caso de ganho de causa e dada por sentença judicial é feita através de algumas variáveis como: valor da remuneração na época que o trabalhador sofreu o acidente, tempo de expectativa de sobrevida e tamanho da redução da capacidade física.

→ Demitidos há mais de dois anos podem entrar com pedido de reparação ou ação trabalhista ao saber que está com uma doença que foi causada inicialmente na época em que trabalhava em uma determinada empresa. É sabido que processos trabalhistas só podem ser feitos até dois anos da data de demissão. Porém, para casos de doenças causadas por acidentes de trabalho este tempo não é tão rígido assim, mas que fique claro que ao saber da origem e relação com o trabalho exercido anteriormente deve-se entrar de imediato com a ação.

Se ainda ficou com alguma dúvida entre em contato conosco, gostou do texto, então compartilhe com seus colegas de trabalho. Contudo, devemos advertir que o país passa por uma grande reforma na relação trabalhista, algumas das regras apresentadas hoje poderão sofrer em um futuro próximo algum ajuste.

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