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Entenda o que são Alimentos Gravídicos

A Lei Federal nº 11.804, promulgada em 5 de novembro de 2008 estabeleceu a instituição e o conceito de alimentos gravídicos.

A partir dessa lei, toda mulher tem o direito legítimo para propor uma ação de alimentos no poder judiciário.

O direito garantido por lei

Estudos realizados chegaram a comprovar que muitos processos de gestação acontecem de modo inesperado.

Se isto já não fosse um problema para muitas mamães futuras, principalmente aquelas vulneráveis socialmente, ainda existe um fator agravante.

Estas mulheres são abandonadas pelos seus companheiros quando estes descobrem que serão pais futuramente.

Justamente no momento em que precisa da assistência emotiva e financeira, estas mulheres se veem desamparadas.

Com a promulgação da Lei Federal nº 11.804, em 5 de novembro de 2008, o ordenamento jurídico brasileiro decretou legitimidade para a mulher gestante ajuizar ação de alimentos.

A ação de alimentos no poder judiciário permitirá que estas mulheres sejam amparadas em suas mais diversas despesas, e não somente na questão alimentícia.

Todas as despesas relativas a internação, parto, exames médicos, vestuário para a mulher e o bebê, alimentação para a gestante e o bebê, e outros itens são contemplados na ação de alimentos.

Art 2º da Lei Federal nº 11.804

O art. 2º da referida lei federal estabelece as situações em que haverá amparo financeiro para mulher que ajuizar ação de alimentos.

Segundo o artigo 2º:

"Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes."

A gravidez de alto risco

Existem mulheres classificadas com gravidez de alto risco. Nesses casos, existem prescrições médicas que devem ser amparados pelos alimentos gravídicos.

O amparo convém garantir uma gestação segura para mãe e o nascituro, além de um parto saudável e dentro das condições necessárias de segurança.

Alimentos gravídicos em face da paternidade

Ao ajuizar uma ação junto ao poder judiciário, a mãe grávida deverá anexar provas comprobatórias de modo a convencer o juiz da paternidade.

Sabendo-se que enquanto não ocorre o nascimento da criança, fica impossível a realização de um exame de DNA de modo a constatar a paternidade.

Dessa forma, a Lei nº 11.804/2008 abrandou a comprovação simplesmente ao constatar os "indícios de paternidade".

Uma vez diante dos fatos e suas comprovações, constatada a paternidade, ou 'indícios de paternidade', então o juiz deverá sentenciar fixando alimentos gravídicos.

O art. 6º da Lei Federal nº 11.804 estabelece em linha a seguinte orientação:

"Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré."

Observe que ao citar o trecho "sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré", o artigo exige que sejam observadas as necessidades da autora, bem como os aportes financeiros do indivíduo obrigado.

Alimentos gravídicos e pensão alimentícia

Os alimentos gravídicos não podem ser confundidos com o instituto da pensão alimentícia. É dever deixar claro que esta é devida ao menor.

Por outro lado, o detentor do direito de alimentos gravídicos é a mulher gestante, e sua aplicação é para amparar as despesas que correm na gestação.

Embora a gestante seja a beneficiária direta, o nascituro também é beneficiado, de modo consequencial.

Destaca-se que após o nascimento da criança, então os alimentos gravídicos são transformados em pensão alimentícia, e terá como beneficiário direto, o menor.

Enquanto transcorre o pagamento da pensão alimentícia, qualquer uma das partes poderá solicitar revisão ou mesmo extinção.

A inscrição só poderá ser dada quando o provável pai conseguir demonstrar por meio de exame DNA que a criança não é seu filho.

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