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Saiba como pagar o INSS que está em atraso

Em primeiro lugar é preciso que identifique se necessita ou tem como fazer a contribuição em atraso

Algumas pessoas questionam se podem acelerar o processo de aposentadoria fazendo contribuições em atraso. A questão é um tanto quanto complexa. Nem todos podem fazer o recolhimento em atraso e outro fato é que nem todos precisam fazer o pagamento do INSS em atraso.

Hoje vamos tratar das seguintes questões

☛ Quais trabalhadores podem recolher o INSS em atraso
☛ Pessoas que não precisam pagar o INSS em atraso
☛ Quando é possível, como é feito o cálculo dos valores atrasados para o INSS
☛ Relação de documentos que poderá vir a precisar

Quais trabalhadores podem recolher o INSS em atraso

Sim, você precisa ter certeza que está incluído no grupo de trabalhadores que podem pagar atrasado contribuição mensal do INSS. É importante saber que para que isto ocorra você terá que estar enquadrado dentro de alguns critérios, caso contrário fará os pagamentos e não terão validade no futuro, apenas estará perdendo dinheiro.

Estas são as regras para quem quer “adiantar” a aposentadoria através de recolhimento de um período atrasado.

Quem é contribuidor facultativo

São pessoas que contribuem como facultativos, elas podem pagar se não for um valor com atraso superior a 6 meses, para calcular é simples, basta acessar o site do INSS.

Quem são essas pessoas que não são obrigadas a contribuir? São os que não trabalham, mas querem ter garantidos os seus direitos pelo INSS que são pensão por morte, auxílio doença e a aposentadoria.

Agora e se já tiver um atraso superior aos 6 meses? Somente se tiver exercido uma profissão, falarei adiante, agora quero explicar sobre quem não precisa contribuir em atraso.

Pessoas que não precisam pagar o INSS em atraso

Antes de ficar ansioso em saber quanto está devendo ao INSS você precisa saber sobre este tema. Pois é bom que saiba que nem tudo é sua responsabilidade financeira. Se você trabalhou em um certo período e quem não contribuiu foi o patrão, cabe apenas comprovar que trabalhou neste período, os pagamentos em atraso são de responsabilidade do antigo patrão e quem deve cobrar é o INSS, não você.

Outras pessoas que não precisam fazer o pagamento em atraso:

Trabalhador Rural (anterior 1991);
Emprego informal, aquele que não tem registro em carteira;
Autônomo, aquele trabalho que prestou como contribuinte individual.

Para estes casos o que precisa é de documentos comprobatórios, somente isto.

Voltemos para o caso dos atrasos superiores aos 6 meses…

Pessoas que eram antigamente conhecidas como autônomas e hoje são os contribuintes individuais, as pessoas que exercem atividades remuneradas, porém sem patrão, por conta própria. Pode se pagar os valores em atraso em qualquer época, vou explicar como fazê-lo.

Sem comprovação documental

Poderá diretamente pela internet fará o cálculo do INSS atrasado.

Alguns casos precisará de comprovação documental

Atrasos maiores que 5 anos; Já estava cadastrado por atividade ou categoria.
Atrasos Menor que 5 anos Porém o atraso diz respeito a período anterior ao da primeira contribuição, ao cadastro do INSS; Nunca foi contribuinte individual do INSS.

Como comprovar período trabalhado?

Não pague se precisa primeiro comprovar o tempo de serviço, ao pagar algumas pessoas equivocadamente acreditam que estão garantindo a contagem do tempo de serviço, preste atenção para não perder seu dinheiro e ficar iludido.

Vamos a relação de documentos que poderá vir a precisar:

✓ Imposto de renda do período em questão, conseguirá comprovar renda e até profissão retroativamente;
✓ Recibos de prestação de serviço daqueles período, qualquer tipo de recibo;
✓ Inscrição de profissão na prefeitura de sua cidade ou cidade que morava na época;
✓ Outros documentos que comprovem sua profissão, que trabalhou no período mesmo que não seja uma profissão específica de formação técnica ou graduação.

Cálculo dos valores atrasados para o INSS

Existem duas formas os valores do INSS em atraso.

➝ Para os recolhimentos vencidos a menos de 5 anos é muito simples, você faz o cálculo diretamente no site da receita, esse cálculo é super intuitivo, preenchendo as áreas solicitadas no site.

➝ Para os casos que excedam 5 anos de atraso, de início digo que temos que seguir regra específica e não tem como escolher o período que deseja pagar, terá que pagar o saldo em aberto e total.
Esse cálculo é feito através da média das suas contribuições, mas das de maior valor em 80%, corrigidas, sendo que podem iniciar desde 1994 podendo chegar no máximo até um mês antes de sua solicitação e ainda incidirá 20% a mais de juros e multa.
Hoje acabamos por aqui, em caso de dúvida estamos à disposição para auxiliar nessa questão de comprovação de período trabalhado, a melhor estratégia e assim seguindo as regras conseguirá se aposentar contando o máximo de anos que tenha trabalhado.

Motivos que o INSS usa para negar aposentadoria

 

SAIBA QUAIS OS MOTIVOS QUE O INSS USA PARA NEGAR A APOSENTADORIA

Se você está preocupado com sua aposentadoria e quer saber como não ficar na pior continue a ler este artigo, não estamos abordando a reforma da previdência que ainda nem foi aprovada, mas o que normalmente ocorre com os trabalhadores na época de se aposentar, veja quais os cuidados deve ter ao longo dos anos para não ficar na pior no momento da comprovação dos anos de trabalho.

Então se prepare, vamos ajudar a esclarecer os motivos mais comuns

A falta de Documentação

Guarde todos os documentos que comprovem os períodos trabalhados, caso contrário o INSS pode negar sua aposentadoria ou dar uma canseira grande em você. Infelizmente ainda não temos a agilidade necessária e conectividade que deveríamos, principalmente porque as pessoas que hoje estão se aposentando iniciaram sua vida profissional em um período que o planeta não era conectado, a documentação de algum período pode ter sido extraviada.

Para evitar esse tipo de problema basta ter uma pasta e guardar todos os documentos referentes a cada empresa em envelopes identificados e dentro dessa pasta, ao final do período será muito fácil provar ao INSS o período trabalhado, caso necessário.

Mas quais são os documentos que provocam os maiores embaraços?

→ No caso do trabalhador rural, falta de documentação como segurado especial: o documento rural de regime especial de economia familiar ou pescador artesanal.
→ Falta de LTCAT e PPP, que comprovam atividade especial
→ Falta de GPS, Guias de Contribuição Previdenciária, em caso de trabalhador autônomo.

E se realmente ocorreu a negativa do INSS por falta de documentação comprobatória?

Normalmente isto ocorre quando o trabalhador não consegue comprovar todo o tempo necessário de contribuição para se aposentar, ou seja, a alegação é de falta de tempo de contribuição ao INSS, algo imutável é o tempo de contribuição que consta em lei e somente é dispensável para aposentadoria por invalidez, um outro assunto.

O que fazer se faltou tempo de contribuição?

Bem, houve a entrega da documentação, porém o INSS não reconheceu a sua atividade especial, veja o que fazer.

- Atividade Especial não reconhecida ou apenas parcialmente

Mais comum do que desejaríamos, isto acontece frequentemente, e não sendo culpa de ninguém a não ser porque a normativa do INSS é desatualizada em relação a realidade que vivemos, um jeito de tentar melhorar a contagem de tempo de serviço é entrar com um recursos na Junta de Recursos do INSS, também poderá entrar com um processo na justiça, cabe essas duas opções, simultaneamente.

3 motivos mais comum de negativa pelo INSS em relação ao tempo de serviço em atividade especial

EPI eficaz, o INSS alega que por esse motivo não há periculosidade ou insalubridade;
Entrar com recurso e ou processo.
Período de atividade rural não é aceita porque os documentos não cobrem todos os anos de trabalho nessa atividade para a aposentadoria pelo INSS

Veja os critérios que devem ser atendidos para que ocorra a aceitação dos documentos pelo INSS:

→ Precisam constar a profissão seja de atividade rural ou pescador artesanal e precisam demonstrar que a residência do pleiteante, na época, era em domicílio rural;
→ Sejam documentos elaborado na época que a pessoa alega o trabalho e não sejam atuais;
→ Tenha a identificação correta com nome completo e nome de familiares;
→ E finalmente, a atividade rural não é aceita quando praticada por menores de 14 anos de idade.

Antes de iniciar o ajuntamento de documento para entrar com o pedido de aposentadoria faça a solicitação do CNIS, aliás não deixe para daqui a muitos anos, seja precavido e verifique a cada 4 ou 5 anos se tudo está indo bem, se as empresas que trabalhou não deixaram um rastro de pendências.

Abaixo temos as siglas e seus significados que mais comumente são identificadas como pendências no INSS do CNIS.

AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo indeferido
IGFIP-INF – Indicador de GFIP meramente informativa, devendo o vínculo ser comprovado
IREM-INDPEND – remunerações com indicadores e/ou pendências
PADM-EMPR – inconsistência temporal, admissão anterior ao início da atividade do empregador
Para ter acesso ao extrato de CNIS, basta que o segurado solicite perante a agência do INSS, não sendo necessário agendar este serviço. Outra maneira, se você já tiver feito uma senha no INSS, é o acesso online pelo portal do CNIS do INSS.
PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo não tratado.
PREM-EXT – Indica que a remuneração da competência do Contribuinte Individual prestador de serviço é extemporânea.
PREM-RET – não possui declaração do campo valor retido
PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular
PVR-CNISVR”, que indica que o vínculo de trabalho ou o salário recebido estão pendentes no sistema do INSS

Para finalizar se ocorrer algum problema mais sério em relação a aceitação do tempo de serviço reconhecido pelo INSS você poderá entrar com recurso administrativo e/ou processo judicial, pois alguns períodos realmente só serão reconhecidos com sentença judicial, principalmente quando os outros caminhos falharam, mas vá se organizando ao longo dos anos, não deixe para quando estiver próximo da aposentadoria.

Se ficou com alguma dúvida basta falar conosco que poderemos orientar no sentido de que a solução ocorra o mais breve possível e sem muito desgaste.

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO

Neste artigo irá entender o que é um acidente de trabalho, quais os seus direitos e como solicitar os benefícios que tem direito.

Será que realmente conhece o significado e definição do que é um acidente de trabalho?

O que pensamos quando nos fazem essa pergunta é que acidente de trabalho é quando a pessoa cai do andaime em uma construção, quando o serralheiro se corta durante o serviço e coisas assim, extremas. Mas será que é só isso mesmo? Muito provavelmente você já deve ter sofrido algum acidente de trabalho, não entendeu a situação como tal e deixou de solicitar seus benefícios.

Vamos identificar o que consta na lei sobre o acidente de trabalho, ao compreendermos o que é fica mais fácil prosseguirmos.

No texto de lei o acidente de trabalho acontece durante e pelo exercício do trabalho, estando a serviço do empregador, sendo empresa ou também o exercido como empregado doméstico. O acidente ocorre quando provoca perturbação funcional, lesão corporal e que possa provocar perda, redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho e até mesmo o óbito - Interpretação do artigo 19 da Lei 8.213.

De forma prática e objetiva o trabalhador pode sofrer um acidente de trabalho quando ocorre queda, fratura, trauma, lesão e ainda que no momento da ocorrência não apresente algum trauma aparente, mas que no futuro venha a desenvolver doenças debilitantes advindas dos traumas sofridos durante o exercício do trabalho, exemplos clássicos como Lesões por Esforço Repetitivo - LER ou ainda a DORT, o quadro de Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho. E ainda doenças desenvolvidas quando em exercício do trabalho em algumas atividades como Asbestose, muito comum em pessoas que lidaram com amianto em seus postos de trabalho.

Também temos a questão de equiparação do acidente de trabalho, doenças e lesões que a lei declara atenção igual aos dos acidentes de trabalho. Está na Lei que questões em menor ocorrência, porém que claramente estão ligadas ao ambiente de trabalho, ainda que não tenham sido adquiridas em único evento apresentam coberturas desta lei, como os acidentes que acontecem ainda em horário de trabalho, as agressões, sabotagens e até mesmo casos de terrorismo quando são feitos por terceiros ou colegas de trabalho.

EVENTOS QUE TÊM COBERTURA POR ACIDENTE DE TRABALHO

  • Agressões físicas intencionais com motivos ligados ao trabalho como disputas;
  • Imperícias: negligências e imprudências de colegas e terceiros em ambiente de trabalho;
  • Qualquer ato contra o trabalhador causado por pessoas privadas do exercício da razão;
  • Causas da natureza como inundações e não naturais como incêndios;
  • Contaminação química acidental durante o trabalho;
  • Acidentes longe das áreas da empresa, contudo, a serviço do contratante e na execução de suas ordens, ainda que fora do horário de trabalho que figura em contrato;
  • Quando em viagens seja para estudos ligados à formação corporativa ou a serviço da empresa;
  • Em deslocamento, traslado entre o trabalho e sua residência, independente do meio utilizado de locomoção. Sendo que estes são definidos como acidente de trabalho para fins trabalhistas e previdenciário.

É importante salientar que em todos esses casos é mandatório provar o nexo causal, já falado anteriormente em outros textos, que prove claramente a ligação do acidente e uma conduta do empregador, seja ela culposa ou dolosa para que exista o ato reparatório. O acidente de percurso puro e simples não apresenta obrigatoriedade de reparo, este só nasce quando há um dano e culpa do empregador.

ACIDENTE DE TRABALHO - DÚVIDAS RECORRENTES

→ Ao sofrer um acidente de trabalho o trabalhador deve comunicar à Previdência Social até o primeiro dia útil após o acidente, a empresa deve emitir o CAT imediatamente. Ainda que o acidente pareça não ter causado nada grave é importante fazer essa sinalização, isto pode garantir a prova para qualquer situação futura em uma ação.

→ Apesar da maioria das empresas se negarem ou fazerem corpo mole na emissão do CAT quando o trabalhador tem alguma lesão em acidente e que aparentemente não seja muito grave o trabalhador tem que insistir para que seja feita a emissão. Uma vez que já houve o ocorrido qualquer pressão por parte do empregador é ilegal, não tenha medo, seja firme e informe que o prazo de sinalização da previdência deve ser respeitado. Qualquer trabalhador que sofra um acidente de trabalho passa a gozar de um ano de estabilidade, só podendo ser desligado por justa causa, talvez essa seja a grande barreira que o empregador não queira fazer o CAT.

→ Se a empresa insistir em não fornecer o CAT você, trabalhador, tem mais quatro outras alternativas para a elaboração do CAT e sinalização do INSS:

  • Você mesmo pode fazê-lo, ou seja, o trabalhador que sofreu o acidente tem esse direito;
  • Caso o trabalhador esteja impedido devido até mesmo ao acidente, os seus dependentes legais podem fazê-lo;
  • O Sindicato ao qual o trabalhador pertence, pode fazer, portanto, pode ser acionado;
  • Finalmente, o médico que fez o atendimento da ocorrência pode e deve fazer o CAT.

Ao procurar qualquer forma de ter o CAT, sempre peça um documento que prove que esteve no local, datado, assinado e o assunto que foi conversado, neste exemplo, a solicitação do CAT. Essa formalização pode auxiliar em uma ação futura e provar que houve corpo mole dos solicitados e nada fizeram.

→ Quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho e fica afastado por um longo período o pagamento referente aos primeiros 15 dias de afastamento é de responsabilidade do patrão, após este período o INSS deverá supri-lo, através de um benefício chamado auxílio-doença acidentário.

→ Outra dúvida comum é quando o trabalhador tem afastamento de 15 dias em um mês por um acidente e ao retornar, em poucos dias, ainda dentro do mesmo mês precisa de outro afastamento. Este é um caso um pouco mais complexo, mas de fácil entendimento: Se houver ligação do primeiro afastamento com o segundo afastamento, este segundo já fica a encargo do INSS. Para os demais casos de dois ou mais afastamentos em períodos curtos com CIDs diferentes e não interligados é a empresa que deve pagar a remuneração do trabalhador deste período.

→ Desde  o primeiro dia de trabalho o trabalhador já tem assegurado o direito à emissão de CAT e ao afastamento previdenciário por acidente de trabalho. Entretanto não goza desse benefício em caso do auxílio-doença, nesta situação é válida outra regra.

→ Ser demitido antes do término do prazo de estabilidade concedido por lei ao trabalhador e não sendo por justa causa dá direito ao trabalhador entrar com ação imediata contra o patrão e pedir a sua reintegração ao quadro de funcionários.

→ A incapacidade de trabalho permanente por acidente de trabalho pode dar direito a indenização por danos (morais e materiais) e ainda pensão vitalícia por parte da empresa além da pensão dada pelo governo pelo fato da invalidez.

→ O cálculo da pensão vitalícia, em caso de ganho de causa e dada por sentença judicial é feita através de algumas variáveis como: valor da remuneração na época que o trabalhador sofreu o acidente, tempo de expectativa de sobrevida e tamanho da redução da capacidade física.

→ Demitidos há mais de dois anos podem entrar com pedido de reparação ou ação trabalhista ao saber que está com uma doença que foi causada inicialmente na época em que trabalhava em uma determinada empresa. É sabido que processos trabalhistas só podem ser feitos até dois anos da data de demissão. Porém, para casos de doenças causadas por acidentes de trabalho este tempo não é tão rígido assim, mas que fique claro que ao saber da origem e relação com o trabalho exercido anteriormente deve-se entrar de imediato com a ação.

Se ainda ficou com alguma dúvida entre em contato conosco, gostou do texto, então compartilhe com seus colegas de trabalho. Contudo, devemos advertir que o país passa por uma grande reforma na relação trabalhista, algumas das regras apresentadas hoje poderão sofrer em um futuro próximo algum ajuste.

ANUNCIADA A TÃO ESPERADA REDUÇÃO DE JUROS DO CARTÃO

O presidente Michel Temer, em seu café da manhã com jornalistas, anunciou três notícias, sendo que duas são medidas que auxiliarão a alavancar

a economia do Brasil e a terceira trará dignidade a vida de muitos em relação a propriedade urbana.

Foram elas:

  • O rotativo dos cartões de crédito terão redução de juros a metade do que os praticados hoje;
  • Será dada a oportunidade aos trabalhadores que quiserem e forem elegíveis dentro dos critérios de saque de todo o dinheiro das contas inativas do FGTS;
  • E finalmente, o governo regularizará a propriedade urbana através de edição de medida provisória.

SACAR O FGTS PODERÁ SER FEITO ATÉ MESMO PARA QUEM INVESTIU EM AÇÕES

Nos anos 2000 era permitido investimentos em ações da Vale e da Petrobras, sendo assim muitos trabalhadores procederam desta forma. Se este foi seu caso, investiu o seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), poderá sacar os valores em dinheiro. É importante observar que só poderá fazê-lo se sua conta de FGTS foi inativada até dezembro de 2015.

A inativação da conta de FGTS ocorre quando há rescisão de contrato de trabalho de um determinado trabalhador com uma empresa. A aplicação do FGTS no Fundo Mútuo de Privatização (FMP), nome dado a este tipo de aplicação feita na época, não contempla novas adesões, no entanto, resgatar é permitido.

Se este é seu caso veja como conseguir o resgate - O trabalhador terá que se dirigir até uma agência do banco em que na época escolheu para administrar a sua aplicação.

SAQUE DO FGTS - Trabalhador, Entenda o que Mudou

No dia 22 de dezembro o Governo Federal anunciou que o saque do FGTS que antes era restrito ao valor de até 1 mil reais, passou a ter nova regra, para contas inativas, se o trabalhador estiver desempregado por no mínimo três anos consecutivos poderá sacar todo o valor disponível nas contas elegíveis.

Um benefício que auxiliará, nestes tempos difíceis, cerca de 10,2 milhões de trabalhadores que poderão sacar esses valores das contas que se tornaram inativas até 31 de dezembro de 2015.

Mas não adianta correr ao banco tentar fazer este saque imediatamente, somente no mês de fevereiro será anunciado o calendário com base na data de nascimento do trabalhador pelo Ministério do Planejamento.

Fonte: Agência Brasil

PROPOSTA NA CÂMARA FEDERAL DECLARA QUE VALORES EXTRAS PAGO AOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM COM DINHEIRO NÃO PERTENCEM AO SALÁRIO

Com esta situação, se a proposta for aprovada não poderá haver nenhum tipo de cobrança referente a contribuição previdenciária sobre a parte do adicional de valores de quebra de caixa (PL 4854/16).

Este valor extra é pago normalmente aos trabalhadores que manuseiam dinheiro e tem o de auxiliar a cobertura de eventuais erros feitas no dia a dia deste tipo de função.

Na lei 8.212/91 a definição de salário de contribuição em  que atinge  também a contribuição previdenciária é usado para fixar benefícios, sendo um deles o da Previdência Social. Hoje o teto do salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador é de R$ 5.189,82.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

O que Precisa Saber sobre L.E.R.

LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO LER

 DORT, LTC E AMERT, VOCÊ SABE O QUE É?

Para iniciarmos é interessante saber que todas estas siglas - L.E.R. - Lesões por Esforço Repetitivo, D.O.R.T. - Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, L.T.C. - Lesão por Trauma Cumulativo, A.M.E.R.T. - Afecções Musculares Relacionadas ao Trabalho, são definições técnicas para problemas de saúde causados por uso repetitivo de determinados partes do corpo.

Estas siglas representam um conjunto de doenças, algumas delas são: bursite, epicondilite, tendinite, tenossinovite, dedo em gatilho, mialgias, síndrome do túnel do carpo e síndrome do pronador redondo. De forma geral, essas doenças são relacionadas aos músculos, sistema musculoesquelético e tendões dos membros superiores. As manifestações acontecem por dor e inflamações que podem modificar a capacidade de funcionamento da região comprometida.

Muitas dessas doenças estão relacionadas ao trabalho ou doenças ocupacionais, em geral, o mecanismo que faz o organismo apresentar essas manifestações são a não utilização de equipamentos de segurança, falta de materiais adequados, esforços continuados e com uso excessivo de força, má postura, estresse e vibrações. Podendo acometer diversos profissionais.

COMO RECORRER A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PEDIR UM REPARO POR DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO?

Após a demissão, alguns ex-funcionários acreditam que cabe algum tipo de reparo, por parte do empregador, de seus os direitos garantidos pela CLT. 13º salário, hora extra, férias, em alguns casos valor referente ao trabalho insalubre e por aí vai…

Quando isto acontece, pode ser referente a alguma doença que tenha dado início no período em que trabalhava nessa empresa e o ex-funcionário crê que foi devido ao trabalho. Neste caso, o trabalhador entrará com um pedido, através de um advogado, de indenização/reparo por doença ocupacional: DORT (Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) ou LER (Lesão por Esforço Repetitivo).

Vejamos de forma prática, uma recepcionista de um escritório pode ser reclamante de uma questão relacionada à sua coluna, problema postural, por altura de equipamento não adequada ou nesse outro caso, um auxiliar de serviços gerais que sofre uma queda durante o trabalho e a partir do evento começa a apresentar sintomas de alguma dessas doenças.

Como o juiz não é perito em questões médicas ele irá requisitar uma avaliação pericial e somente depois desta é que irá tomar sua decisão e sentenciar.

Na perícia médica, o perito irá verificar se há a doença alegada, em qual CID - Classificação Internacional de Doença e se existir a doença verifica o nexo entre o trabalho realizado pelo ex-funcionário e a doença

DECISÕES POSSÍVEIS EM UM PROCESSO TRABALHISTA POR DOENÇA DE TRABALHO

Se ficar provado o nexo, entendido que o trabalho gerou ou agravou uma doença, poderá ter 100% do valor da indenização solicitada. Porém, em alguns casos pode ser verificada culpabilidade parcial, isto é o que se chama de concausa, a indenização então será em um percentual menor, estipulado caso a caso. E existe ainda a decisão de “sem nexo”, ela é dada quando após perícia fica claro que o surgimento da doença, ou sua piora, não teve relação com o trabalho exercido, não cabendo nenhuma indenização por parte do empregador.

No entanto, existe também a possibilidade de solicitação de mais avaliações por outros profissionais de saúde com o intuito de estabelecer mais claramente o grau de incapacidade funcional ocasionado pela doença e quais as limitações impostas por ela ao reclamante. Nesses casos não serão feitos por peritos e diferentemente da imparcialidade representada nos laudos anteriores, as avaliações podem sofrer alguma parcialidade, sendo muitas vezes necessários os pedidos de contra laudos para que seja feita uma defesa ou acusação mais consistente, são questões utilizadas pelos advogados para favorecer seus clientes com o intuito de fornecer o maior número possível de material para o juiz apreciar e dar sua sentença.

Se tem alguma dúvida em relação em relação ao conteúdo deste artigo ou deseje entrar com uma ação trabalhista consulte um advogado para que analise as questões referentes a sua situação, cada caso deve ser analisado de forma individual.

Fonte: Drauzio Varella

Quando o trabalhador recebe a rescisão zerada?

Você já ouviu falar ou mesmo já passou pela situação de pedir demissão ou ser demitido e não ter nada a receber? Pois é, isso é mais comum do que se imagina.

Mas você sabe porque acontece? Como são feitos os cálculos? Saiba a seguir através do nosso artigo.

Entenda como funciona a rescisão

A rescisão fica zerada quando não há valores a serem entregues ao colaborador, quando os valores de débitos são iguais ao de créditos. Em alguns casos a rescisão apresenta um valor negativo, que é quando os débitos são maiores que os créditos, neste caso, a empresa deve zerar os valores, não podendo fazer uma rescisão negativa, pois entende-se que o funcionário trabalha para receber seu salário, e não para pagar o empregador, sendo assim o colaborador não arcará com os custos, neste caso o sindicato pode negar a homologação.

Em casos de demissão o ex empregador deve entregar na data da homologação toda a documentação de seguro desemprego, FGTS, e carteira de trabalho já com a devida baixa, nos casos em que o colaborador pede demissão, não há os “benefícios” acima.

Em muitos casos há pessoas que pedem demissão antes de cumprir o período de experiência, nesses casos, a rescisão zerada é quase certa, visto que o período é de apenas 45 dias. Se este não for o seu caso, já tem algum tempo na empresa, verifique os descontos, se não está devendo algo a empresa, em questão financeira, isso pode ocorrer em casos de demissão. Mas se foi um erro a empresa deverá refazer toda a documentação rescisória.

Os descontos de benefícios só são autorizados conforme o empregado, devendo haver provas, papéis assinados comprovando a autorização do desconto, que inclui benefícios como planos de saúde e odontológicos, seguros de vida, etc. Se não houver provas da autorização de desconto fica provado a existência de fraude.

Toda a burocracia necessária deverá passar pelas mãos do sindicato, podendo haver negativas, ou mesmo a necessidade de refazer os cálculos de revisão, por isso, você empregador faça tudo cuidadosamente, para que não tenha problemas maiores com o ex colaborador. 

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Unidade 1

Rua Manuel Borba, 257 Conj. 124 - 12º Andar 
04743-010 - Santo Amaro 
São Paulo/SP

Telefone: (11) 3360-4042

Unidade 2

Avenida Pacaembu, 1976 
01234-000 - Pacaembu 
São Paulo/SP

 

Celular

(11) 99355-2274
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