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Demissão sem justa causa. Quais seus direitos?

Infelizmente a maioria dos trabalhadores no Brasil não conhece seus direitos trabalhistas.

Devido a essa falta de informação e falta de políticas públicas para incentivar os trabalhadores à procurarem saber sobre as leis, grande parte da população é desvalorizada e, em certos casos, enganada.

Existe uma série de direitos os quais os trabalhadores nem imaginam, ou na maioria das vezes, apresentam alguma dúvida. Por exemplo, você sabia que ser demitido sem justa causa lhe garante algumas prerrogativas geralmente omitidas pelas empresas? Vamos nos atentar para duas delas.

Direito ao seguro desemprego

Segundo a empresa de Advocacia Celis Machado, quando um trabalhador é mandado embora sem uma justificativa plausível (justa causa) ele tem todo o direito de receber da empresa o seguro desemprego.

Esse seguro garante ao trabalhador algumas parcelas de um determinado valor, que é determinado a partir do tempo de trabalho daquele indivíduo na empresa e garante ao mesmo, uma certa estabilidade financeira até que ele consiga encontrar outro emprego.

Aviso prévio

Para demitir um funcionário de maneira formal, a empresa deve avisá-lo previamente. Se não houver esse aviso, o funcionário tem direito a receber seu salário normalmente e ainda outros benefícios que são estipulados a partir do tempo de trabalho na empresa.

Além disso, há outros direitos específicos para outras ocupações, como a licença maternidade, adicionais noturnos e seguro para cobrir acidentes no ambiente de trabalho, por exemplo.

Detalhes

Abaixo está disponibilizada uma lista com alguns detalhes do que o trabalhador deve receber referente à rescisão do trabalho:

    • Aviso prévio
    • Valor de férias que já atingiram o vencimento (caso o trabalhador as tenha)
    • 13º salário válido entre os dias primeiro de janeiro e o mês no qual o funcionário foi demitido
    • Fundo de garantia e mais quarenta por cento do valor sobre esse saldo

Esses são só alguns detalhes sobre o que um trabalhador deve receber quando é demitido sem justa causa. Uma dica para estar por dentro de seus direitos nesses casos é procurar um advogado para representá-lo na situação, e receber tudo aquilo que a empresa deve pagar.

Revista íntima no local de trabalho, pode?

Sabemos que alguns dos mais importantes princípios são a imagem, respeito, intimidade e vida pessoal dos seres humanos. Toda e qualquer violação desses princípios,

principalmente em ambiente de trabalho pode e deve ser comunicada às autoridades responsáveis por essas questões, já que constrange o trabalhador.

Algumas empresas, especialmente as de grande porte como supermercados, por exemplo, ainda realizam a revista íntima em seus funcionários, que para quem não sabe, é considerada até uma forma de molestamento físico, pois exige que os mesmos exponham partes do corpo, o que fere diretamente sua integridade.

Mas afinal, revista íntima pode ou não pode? 

Embora haja uma parcela de empresas que ainda é adepta dessa prática, existem limites a serem respeitados. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que o funcionário tem direito de ser indenizado quando é submetido a situações desonrosas que o expõe de forma desnecessária perante outras pessoas.

A revista íntima, no entanto, não deve ser confundida com a revista dos pertences do trabalhador. Essa última prática é relativamente comum permitida desde que o mesmo não seja desrespeitado.

Contudo, é permitido que ao final do expediente em uma loja de peças, por exemplo, o funcionário tenha que permitir que seu supervisor verifique se ele não roubou nenhuma mercadoria que está presente na loja.

Além disso, existem diversas maneiras de verificar se o funcionário realmente furtou algum pertence da loja sem que seja preciso fazê-lo tirar a roupa e expor seu corpo. Quando isso acontece, o trabalhador deve denunciar o abuso ao órgão responsável.

O procedimento a ser seguido pelo trabalhador que sofreu desacato consiste em elaborar um documento que prove o acontecido, e também conseguir o maior número de testemunhas possíveis para comprovar o abuso, antes de levar a situação para as autoridades.

Portanto, se você é um trabalhador submetido a esse tipo de procedimento, ou mesmo conhece alguém que seja desrespeitado de tal maneira, saiba que seu ambiente de trabalho não respeita as leis e que é preciso denunciar. A revista íntima é proibida perante a lei e precisa urgentemente ter um fim.

Diferença salarial entre homens e mulheres ainda persiste

 Em tempos em que as mulheres lutam por seus direitos e por espaço igualitário em vários setores sociais, especialmente no trabalho

, é possível aferir ainda que existe uma distinção salarial entre os gêneros.

 O empoderamento das mulheres, pauta tão em voga hoje em dia diante de questões envolvendo direitos iguais, também diz respeito aos salários e ao universo profissional como um todo.

 Quando o assunto é a discrepância salarial de homens e mulheres, é possível aferir que a diferença ainda persiste. Ainda que essa distinção de salários entre homens e mulheres tenha sido reduzida nas décadas recentes, é possível ainda concluir que as mulheres ganham, em média, um pouco menos que os homens. Se o salário recebido por ambos os sexos por anos de estudo for analisado, será possível perceber que as mulheres podem ganhar cerca de até 25% menos do que os homens, levando em conta sempre, obviamente, as condições semelhantes de trabalho.

 Receber o mesmo salário que os homens recebem em condições de igualdade é um direito de todas as mulheres. Ou seja, isso é um requisito inevitável para que elas possam ter uma maior autonomia econômica e assim também social, criando uma sociedade mais justa e igualitária para todos.

A diferença entre salários entre homens e mulheres

 De acordo com um estudo divulgado no ano de 2015 e realizado pela Organização para Cooperação do Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média de salário de uma mulher que possui em seu currículo educação de nível superior é de só 62% se for comparado com o salário de um homem que conta com o mesmo grau de escolaridade.

 Essa pesquisa foi realizada em vários países e o Brasil, em termos de diferença salarial entre os gêneros, coloca o Brasil em primeiro lugar, junto com o Chile.

 Com o intuito de consolidar uma sociedade mais igualitária e com chances equilibradas para todos, é pertinente rever tais conceitos salariais, tornando assim homens e mulheres profissionais recompensados de maneira justa.

 É essencial ter em mente que o avanço social também deve contemplar os salários justos entre os gêneros, pois apenas dessa maneira teremos condições de impulsionar uma sociedade mais justa para todos.

Alienação parental

Existe uma cena recorrente na sociedade, tema de filmes, novelas, livros e reportagens, mas que, recentemente, passou a ganhar um tratamento à luz da lei e figura no Congresso Nacional entre os objetos de debate, inclusive com Projeto de Lei (PL 4488/16), que visa fazer modificações na legislação já existente sobre o tema (Lei 12.318).

Trata-se da alienação parental, um fenômeno muito comum e vivenciado por muitos casais que se separam, havendo no meio desse distúrbio uma criança ou adolescente.

É, acima de tudo, uma questão bastante delicada e que requer um tratamento cuidadoso, pois a alienação parental é tão antiga quanto às separações, mas sua análise e abordagem à luz do escopo jurídico é ainda mais delicada, pois envolve estabelecer separações entre as ações que realmente devem ser caracterizadas como alienação parental ou não, o que ainda provoca divergências e dúvidas no meio jurídico.

O que é a alienação parental?

O fato, porém, é que a alienação parental existe e é grave. Consiste num conjunto de práticas levadas a cabo por um dos genitores no sentido de interferir na formação psicológica e na percepção da criança ou adolescente acerca da figura de um dos genitores, em geral, aquele que, em razão da separação, é afastado do convívio diário com os filhos.

O ideal seria que as pessoas colocassem a razão e a estabilidade emocional dos filhos acima das próprias emoções, mas há casos em que o bom senso não prevalece e aquele genitor sob cuja guarda está a criança ou adolescente, ou mesmo avós ou quem fique com a criança sob sua autoridade, age ostensivamente no sentido e obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o alienado e os filhos, exercendo influência negativa ostensiva sobre os mesmos no sentido de fazê-los odiar o outro progenitor.

Configura-se, pois, uma relação em que há um alienador (o que manipula a criança) e o alienado (aquele a quem se quer punir através do afastamento da criança ou da deterioração da relação).

O que prevê a Lei?

Embora ainda se discuta a criminalização da prática da alienação parental, o prejudicado (alienado) pode ajuizar ação contra o alienador.

No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, estão previstas punições como multa aplicada ao alienador.

No âmbito da lei acerca da alienação parental, estão previstas uma série de punições, algumas bem rígidas, como a suspensão da autoridade parental, a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e a alteração da guarda para o regime compartilhado ou mesmo a inversão da guarda.

As penas mais brandas são a advertência, a aplicação de multa, determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial e a ampliação do regime de convivência familiar em favor do alienado.

O melhor remédio, no entanto, é evitar esse tipo de situação. Ninguém melhor que os próprios genitores para estabelecer caminhos para eventuais separações que tenham o bem estar, em todos os sentidos, dos filhos como paradigma e linha de conduta.

Infelizmente, é um processo muito mais ligado ao aprendizado de valores éticos, opostos ao egoísmo e à vaidade, que flagela a sociedade em vários aspectos. Até que o ser humano consiga atingir estágios mais avançados de amadurecimento e compreensão mais desprendida do mundo, cabe à Justiça agir pela preservação, não só do alienado, mas sobretudo, da boa formação das crianças e adolescentes, que podem acabar sofrendo em seu processo de formação emocional, com consequências que podem ser desoladoras para os pais insensatos.

EM CASO DE DIVÓRCIO COMO FICA A PARTILHA DO FGTS

Hoje vamos esclarecer as principais dúvidas em relação à quem tem direito ao FGTS quando é formalizado o divórcio.

Quando é aplicada a comunicabilidade do FGTS em casos de divórcio? Essa pergunta sempre aparece de forma recorrente. Segundo o Código Civil os bens do casal entram na partilha da divisão de bens, quando do regime de comunhão parcial, ou seja, tudo que foi adquirido pelo casal durante o período em que durou a união. Mas o Código Civil de 2002, inseriu exceções a comunicabilidade dos bens no caso de divórcio referente aos proventos de trabalho de cada cônjuge.

E desde de então temos muitas dúvidas sobre essa questão, mas em março de 2016 a 2º seção do STJ houve a interpretação da lei e o entendimento de que os valores acumulados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, mensalmente, durante o período do relacionamento pertencem ao patrimônio comum e por este motivo serão incluídos na partilha de bens.

Para entender o caso em questão que gerou o entendimento vamos aos detalhes. O divórcio foi uma ação litigiosa em que a ex-cônjuge teve direito total sobre um imóvel adquirido. O seu antigo cônjuge recebeu de volta o valor com o qual havia contribuído na época da compra.

Ainda sobre o mesmo caso, o casal havia contraído o casamento sob o regime parcial de bens. E o imóvel tinha sido comprado, em sua maior parte, com dinheiro de doação dos pais da cônjuge, antes do casório. Mas a outra parte do montante necessário para a quitação do imóvel foi conseguida graças aos recursos do fundo de garantia dos dois cônjuges.

Quando o caso foi julgado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o juiz entendeu e determinou em sua sentença que a partilha do FGTS utilizado na aquisição do imóvel deveria ser proporcional, no entanto, deveria ser retirado da partilha os valores de doação advindas dos pais da ex-mulher para a compra.

Mas no julgamento do recurso especial do STJ, emitido pela relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti, deu seu parecer favorável à partilha dos valores investidos por ambos os cônjuges durante o período de casamento de forma proporcional aos depósitos que haviam sido feitos naquele período, seja investido em aplicações financeiras ou na aquisição do imóvel ou qualquer outro bem.

Contudo, Isabel Gallotti, ministra do STJ, ainda na mesma decisão informou que os saldos não sacados das contas de FGTS vinculadas a cada um dos cônjuges são de “natureza personalíssima” e por este motivo não poderia integrar ou constar na divisão de bens do patrimônio do casal, ficando evidente que não participaria da partilha. Só que o julgamento foi suspenso graças à solicitação de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Na sessão subsequente quando houve o voto de vista do ministro Luis Felipe, este foi congruente com o da ministra Gallotti, no que tange a negativa do recurso especial. Porém, não foi totalmente aderente à resolução da ministra, divergindo, o ministro declarou que quanto aos valores que, porventura, forem recebidos pelos trabalhadores durante a vigência do casamento fazem parte integrante do patrimônio comum do casal.

Conclusão, todos os valores do FGTS dos cônjuges que foram recebidos durante a vigência do matrimônio, ocorrendo saques do fundo ou não, deverão integrar a partilha. Sendo que essa interpretação da lei foi entendida não somente pelo ministro Salomão, mas acompanhado pela maioria dos ministros presentes na seção. Este processo ocorreu em segredo de justiça, segundo declaração da Assessoria de Imprensa do STJ.

Se ainda tem dúvida sobre a partilha do FGTS em relação ao seu divórcio ou outro item entrem em contato conosco que nossos advogados terão prazer esclarecer.

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