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Inventario com usufrutos

Todos os imóveis que um casal adquiriu, são bens pertencentes
em comum a ambos. Isto se aplica em situações em que o regime de casamento foi
a comunhão universal de bens ou a comunhão parcial de bens.

Neste último caso, é preciso haver em vida uma concordância
de ambas partes na aquisição do imóvel.

Porém, se qualquer um dos integrantes do casal vir a óbito,
haverá necessidade de fazer um inventário dos bens adquiridos. A ideia é
partilhá-los entre os herdeiros.

O cônjuge que permanece em vida, diante das circunstâncias do
regime de casamento acertado, lhe é assegurado o poder sobre os imóveis, e
mesmo de todos os bens.

Destaca-se que enquanto se faz o inventário e imediatamente
anterior a partilha, este cônjuge poderá fazer opção pelo usufruto vitalício de
todos ou de apenas um bem.

Diante desta condição, a pessoa será o meeiro, e os herdeiros
ficarão com a nu-propriedade.

Propriedade desmembrada

No inventário com usufruto, a propriedade sofre um
desmembramento, onde uma parte vai para o usufrutuário, e outra parte para o
nu-proprietário.

Cabe ao usufrutuário o domínio útil do bem. Este é observado
ao instante em que lhe é outorgado o direito de gozar e usar do bem.

Além disso, lhe é reservado o dever de conservar a essência
desse bem, tudo em razão do princípio de usufruto.

Para o nu-proprietário, entende-se a propriedade como nua, ou
seja, não haverá os direitos de gozar e usar a mesma.

Vale lembrar que neste instante se aplica o princípio da
elasticidade. A partir deste é possível reaver a propriedade, e neste momento
haverá a consolidação do bem.

O imposto de transmissão

Pelas ideias jurídicas, o desmembramento em duas partes do
bem tem aplicação concreta na divisão do imposto de transmissão.

Tomando um exemplo do Estado de São Paulo, a parte
desmembrada da nu-propriedade representa dois terços da propriedade. A segunda
parte, a do usufruto, corresponde a um terço do bem.

Ainda prosseguindo com este exemplo, temos que 50% da
propriedade é de meação do cônjuge vivo, e este optou por um terço, o que
equivale a 33,33%.

O restante poderá ser doado para o nu-proprietário. Lembrando
que neste excesso incidirá impostos.

Vantagens

Tanto o usufrutuário quanto os nu-priopretários gozam de
vantagens quando fazem a opção pelo inventário com usufruto.

No caso do usufrutuário, este terá o direito de gozar e usar
a propriedade, além do que é permitida a administração a respeito dos bens do
espólio.

Em relação aos nu-priopretários, esses terão assegurada a
possibilidade de reaver a propriedade, dando-lhe consolidação.

Isto será possível a partir do instante em que houver uma
baixa do usufruto, dispensando qualquer novo inventário.

Essa baixa poderá ser feita a partir do falecimento do
cônjuge que restou vivo, ou seja, o usufrutuário. Os procedimentos são feitos
diretamente no cartório de registro de imóveis.

Pessoa sem herdeiros

Pode ocorrer que algumas pessoas não tenham herdeiros, sejam
ascendentes ou descendentes, então o que fazer nessas situações?

É possível fazer a destinação de todos os seus bens para
qualquer pessoa que lhe parecer conveniente, e não necessariamente um parente.

Usufruto vitalício

Como já mencionado, é possível haver o usufruto vitalício dos
bens do falecido. Nesse caso a partilha é feita ainda em vida, o que irá
dispensar inventário futuramente quando se atinge a totalidade dos bens do
usufrutuário.

Na ocasião, também será pago o imposto relativo a 4% dos
imóveis, este é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Inventário em cartório

Também nos casos em que o falecido não tiver herdeiros, e nem
mesmo deixado Testamento, o inventário poderá ser feito no cartório por meio da
Escritura Pública de Inventário.

Esse trabalho é realizado em no máximo 60 dias. Em outros
casos, o inventário poderá ser feito por meio judicial, com a presença
obrigatória de um advogado.

Se resta dúvidas acerca do inventário com usufruto mesmo após
a leitura dessas explicações, indicamos procurar um advogado para mais
esclarecimentos.

Moro altera proposta de lei anticrime

Sérgio Moro, o então Ministro da Justiça, anunciou na
primeira semana de fevereiro um pacote de mudanças que modifica 14 leis.

A proposta de lei anticrime preve mudanças na lei de execução
penal, na lei de crime hediondo, no Código Penal, e até mesmo no Código
Eleitoral, entre outras

As alterações preveem o combate aos crimes hediondos, às
facções criminosas e aos crimes de corrupção, tão comuns no Brasil.

Veja as principais alterações com a lei anticrime

Corrupção

Segundo o texto proposto por Moro é considerado criminosa
qualquer pessoa que “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar
qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente
à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”.

Além disso, se assemelha igualmente criminoso “quem doar,
contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços”.

A pena prevista para estes casos é a reclusão de 2 a 5 anos.

Endurecimento de penas

Pela nova proposta as pessoas que cometeram crimes de
Peculato ou de corrupção serão tratadas em regime fechado, pelo menos
inicialmente.

Facções criminosas

A ideia central do texto é dar um novo conceito para o termo
de Facção ou organização criminosa.

Nesse caso, Moro se baseia em organizações já existentes,
como por exemplo,  Terceiro Comando Puro,
Amigo dos Amigos e Milícias, o Comando Vermelho, o Primeiro Comando da Capital
e a Família do Norte.

Segundo o texto, líderes de associações, como também seus integrantes,
passariam a cumprir penas nos presídios de segurança máxima.

Além disso, ao se comprovar concretamente a participação em
tais organizações ou semelhantes, o indivíduo não teria a progressão de regime.

Também é ampliado para 3 anos o tempo de permanência de
integrantes de facções criminosas dentro dos presídios federais.

Condenados em Segunda Instância

De acordo com a proposta apresentada por Moro, o Tribunal
poderá proferir acórdão condenatório, e quando assim fizer "determinará a
execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos
ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser
interpostos”.

O texto também prevê que “o tribunal poderá,
excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver
uma questão constitucional ou legal relevante”.

A multa proclamada pelo juiz deverá ser paga em até 10 dias.
Esse prazo começa a contar a partir da execução, seja ela definitiva ou
provisória.

Se o juiz bem entender poderá parcelar este pagamento em
prestações mensais.

Policiais e defesa

O texto também prevê uma redução de condenação para o
policial ou agente de segurança pública que tiver cometido o excesso por
"escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

A compreensão de legítima defesa para agentes policiais e de
segurança pública, passa a ser entendido no novo texto como:

“o agente policial ou de segurança pública que, em conflito
armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente
agressão a direito seu ou de outrem”; e

“o agente policial ou de segurança pública que previne
agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de
crimes”.

Armas de fogo e penas

No caso de guardas municipais, agente de segurança e
praticantes de tiro, a pena poderá ser aumentada para a metade em situações que
estes indivíduos já estiverem enquadrados anteriormente em porte ilegal de
armas e tráfico de armas

Tribunal do Júri e efetividade

Segundo Moro, deve se aumentar a efetividade do Tribunal do
Júri. Isto é possível em situações em que haja penas pecuniárias, restritiva de
direitos e as provisórias de liberdade.

A ideia é permitir que a sentença passe imediatamente para a
execução. Dessa forma, o Código Penal será alterado.

Crimes comuns e justiça eleitoral

Os crimes comuns, mesmo que ligados às questões eleitorais,
não devem ter sede na Justiça Eleitoral, e sim, na Justiça Comum, visto que
naquela as condenações são abrandadas.

Essa alteração já recebeu crítica do então ministro do STF,
Celso de Mello. Atualmente muitos casos da Lava Jato estão sendo tratados na
Justiça Eleitoral.

Negação de liberdade provisória

O texto também prevê que juízes poderão negar a liberdade
provisória em casos de condenados que sejam reincidentes para membros de
facções criminosas.

Quando a “prática habitual, reiterada ou profissional de
infrações penais” ocorrer, então o juiz do caso poderá negar a liberdade
provisória.”

Dano moral presumido:

Quais as situações possíveis

O Supremo Tribunal de Justiça, o STJ, estabeleceu as situações em que existe dano moral presumido. Nesse artigo conheceremos cada uma delas.

O que é dano moral presumido?

O In re ipsa, ou dano moral presumido, acontece quando uma pessoa boa é lesada em sua honra, moral ou dignidade, quando especialmente isto ocorre por uma má conduta proposital, ou seja, de má fé.

Ele recebe o nome de In re ipsa, que significa “pela força dos próprios fatos”, porque são dispensadas as provas de que a pessoa sofreu danos morais. Isto significa que basta apenas um direito ser violado.

Situações em que há dano moral presumido

O dano moral presumido é observado em situações como: O equívoco administrativo, a responsabilidade bancária, o atraso nos voos, o cadastro de inadimplentes, o diploma não reconhecido, entre outros.

O equívoco administrativo

Baseado no entendimento da 1ª turma, alguns atos administrativos equivocados são considerados presumidos. A ideia é que todos os atos sejam perfeitos visando apenas atingir o que de fato se almeja.

Um exemplo ocorre quando uma multa de trânsito é aplicada indevidamente, e o suposto infrator é obrigado a pagá-la.

A responsabilidade bancária

Acontece quando existe indevidamente a inclusão do nome de uma pessoa em listas negras como consequência de algum serviço que o próprio banco deixou a desejar.

Outro exemplo é o de atribuição da responsabilidade por um talão de cheque. Se este é extraviado ou utilizado por terceiros e o nome do titular vai para uma lista de inadimplentes, isso é defeito na prestação do serviço bancário.

Os atrasos nos voos

Quando se fala em ovebooking e atrasos em voos, a responsabilidade é daquele a quem deu causa ao fato. O passageiro será o prejudicado pois passará a ter desconfortos e aflições, uma vez que o serviço não foi prestado a contento.

O Cadastro de inadimplentes

Se ocorre indevidamente a inserção do nome de uma pessoa na lista de inadimplentes, isto enseja o dano moral presumido. Na Ag 1.379.761, o STJ entendi que:

"a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos".

O diploma não reconhecido

O STJ reconheceu existência de dano moral presumido quando uma turma da Universidade Católica de Pelotas foi impedida de exercer suas funções após a formatura por que seus diplomas não eram reconhecidos pelo MEC.

O que se entendeu sobre a questão é que a instituição deveria ter informado aos alunos de que após a conclusão o diploma a ser recebido não era reconhecido pelo MEC.

Se isto não houve, então existiu aí o dano presumido, o que atingiu negativamente o estado psicológico dos integrantes daquela turma.

Credibilidade desvirtuada

Em 2011, a AMIL teve de indenizar alguns médicos por causar dano moral presumido. A questão é que a empresa incluiu na listagem de médicos aqueles que sequer foram procurados pela empresa para credenciamento ao plano.

Dessa forma, os médicos ficaram sabendo que seus nomes estavam na lista da Amil quando receberam diversas ligações de pessoas querendo marcar consultas e exames pelo referido plano.

Outras situações poderão entrar no rol de dano moral presumido. As listadas acima são as que usualmente encontramos no meio jurídico.


Abuso sexual infantil

As leis federais, estaduais e municipais garantem às crianças e aos adolescentes a proteção contra o abuso sexual infantil. Entenda-se que qualquer criança já nasce com aquele direito garantido nessas leis.

Quando focamos nesse pressuposto observamos que as crianças e os adolescentes estão sobre a tutela jurídica do Estado, pautando-se na doutrina que prevê a proteção integral a estes.

Ao fazermos uma análise relacional entre a criança e o adolescente e a ordem jurídica vigente, considerando essencialmente a Constituição Federal de 88, alguns jurídicos são unânimes em afirmar que:

A constituição avançou grandemente em relação a proteção desses dois grupos de pessoas, e destaca-se a instituição de seus direitos fundamentais.

A proteção contra o abuso sexual infantil também é reforçado na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Lei n. 8.069/90, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse aparato jurídico a criança não é apenas um objeto para assistência, mas é um sujeito de direito, em que a lei maior define uma proteção integral considerada necessária e de grande prioridade para o desenvolvimento.

O artigo 227 da Constituição Federal

A carta maior de 1988 explicita a necessidade de dar tutela aos direitos de crianças e adolescentes. Define ainda que é um dever de todos, incluindo aí o Estado, a sociedade e a família como responsáveis por fazer valer esses direitos.

No artigo 227 da referida carta existe a punição para as pessoas que praticarem abuso sexual infantil, ao tempo que busca combater severamente esse tipo cruel de ação que atenta quanto aos direitos da criança.

Vejamos o que diz o artigo 227 e o seu parágrafo 4º:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente."

Legislação infraconstitucional

A legislação infraconstitucional também define como prioridade a proteção de crianças e adolescentes, e trata como fundamental as políticas para coibir o abuso sexual infantil, que por acaso alguma criança venha sofrer.

O Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei 8.069/1990 por sua vez contribui combatendo e punindo o abuso sexual infantil em seus artigos 5º, 240 e 241 A-E.

Para efeito de ilustração, o artigo 241 D, estabelece que comete crime quem:

"Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."

O Código Penal

O código penal também merece destaque quando o assunto é abuso sexual infantil. Nesta lei, é importante observar os artigos:

213, que trata do estupro ao "Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."

214, que trata do atentado violento ao pudor ao "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal."

217, que trata da sedução ao "Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."

218, que trata da corrupção de menores ao "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."

e 234 que trata da pornografia ao "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."

Por fim, é interessante destacar que o abuso sexual infantil pode ser um crime hediondo, quando é revestido de extrema gravidade causando sofrimento psicológico e físico à criança e ao adolescente.

Reconhecimento de paternidade: O pai é obrigado a fazer exame de DNA?

Neste artigo trataremos de um tema importante atualmente que é o reconhecimento de paternidade. E, dentre outras respostas, esclareceremos se o pai é obrigado ou não a fazer exame de DNA.

1. Qualquer pessoa pode abrir um processo de investigação de paternidade?

Não. Porém, é importante analisar quem são os envolvidos. Por exemplo, se está em jogo uma criança que é menor de 18 anos, então quem deverá solicitar o reconhecimento de paternidade é a mãe, e esta deve estar sendo representada por advogado.

Se o filho tiver mais de 18 anos, então ele mesmo poderá solicitar a investigação, claro que sempre acompanhado por advogado.

2. E, afinal o pai é obrigado a fazer exame de DNA?

A resposta para esta pergunta é absolutamente não. A legislação brasileira em lugar algum condena ou obriga uma pessoa a fazer exame de DNA.

Isto é baseado em um princípio bastante conhecido de que nenhuma pessoa tem por obrigação a produzir as provas contra si própria.

3. E se o suposto pai não quiser fazer exame de DNA?

Se ele recusar a fazer, então pode-se pensar na presunção de paternidade. A recusa tem peso sobre o suposto pai, mas isso não o incrimina.

Caberá a pessoa que solicitou o reconhecimento de paternidade produzir ou apresentar provas que chegue à conclusão de que houve uma relação entre o suposto pai e a mãe ao ponto de resultar numa gestação.

4. O prazo para solicitar reconhecimento de paternidade expira?

Não. Saiba que independente do tempo e da idade, os envolventes poderão solicitar abertura de processo de paternidade.

5. Mas, se o pai não estiver mais vivo?

Mesmo que o suposto pai não tenha mais vida, ainda assim é possível fazer a investigação de paternidade. Para isso, serão convocados os parentes mais próximos do falecido, e eles farão exame de DNA.

Agora, lembre-se: Eles também não são obrigados a fazer o exame.

6. O filho poderá fazer uso do sobrenome do pai, mesmo que esse não concorde?

Depois de uma investigação de paternidade se ficar comprovado de que aquela pessoa é o pai, então esse não poderá impedir que seu filho faça uso do seu sobrenome.

Dessa forma, logo após a expedição jurídica que dela é reconhecida a filiação, então o filho poderá mudar o seu nome acrescentando o sobrenome do pai.

7. Se o filho já está morto, outras pessoas poderão solicitar o processo de investigação de paternidade?

Os herdeiros desse filho que já está morto são impedidos de abrir uma ação para investigar a paternidade.

Por outro lado, eles poderão abrir uma ação para investigar se há algum grau de parentesco em relação a pessoa que se supõe ser avô.

A esse respeito cabe destacar que Nancy Andrighi afirmou certa vez que se um pai durante seu período de vida não solicitou a abertura de um processo de investigação de paternidade, isto não importa pois seus filhos poderão perfeitamente usar desse artifício.

O processo de reconhecimento de paternidade requer muitas perguntas e respostas, dentre elas a principal é se o pai é obrigado a fazer exame de DNA. Já Vimos que ele não é obrigado, e se ainda assim resta alguma dúvida, entre em contato conosco!

Violência Obstétrica, você sabe o que é?

Infelizmente pouco se tem feito para combater a violência obstétrica no Brasil. O país é o líder mundial nesse quesito, sendo que dados de pesquisas comprovaram que 1 a cada 4 mulheres gestantes sofrem da violência obstétrica.

A conscientização e a informação deveriam ser os primeiros pilares a serem seguidos no combate a esse tipo de violência. Segundo o Ministério Público de São Paulo, no mundo inteiro, a área de Obstetrícia é a que mais registra infrações.

O que é a violência obstétrica?

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo tem tratado do tema e a respeito tentou conceituar esse tipo de violência ao afirmar que trata-se da:

“apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres por profissionais da saúde, por meio de tratamento desumanizado, abuso de medicalização e patologização dos processos naturais, causando perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos impactando na sexualidade e negativamente na qualidade de vida das mulheres”.

E na prática o que de fato é violência obstétrica? Para não haver dúvida alguma é sempre bom esclarecer as pessoas sobre o tema não por meio de conceitos, mas sim, através de situações práticas, como por exemplo, citamos algumas:

  • 1. Impor dificuldade ou até mesmo negar o atendimento à mulher gestante;
  • 2. Negar a dar água e/ou alimentação à gestante;
  • 3. Ameaçar, fazer chacota, insultar, xingar ou gritar com a mulher;
  • 4. Omitir informações;
  • 5. Negar os valores e padrões de cultura de cada mulher gestante;
  • 6. Impedir o acompanhamento à escolha da gestante durante o parto;
  • 7. Divulgar publicamente informações que deveriam ser resguardadas;
  • 8. Obrigar a gestante a fazer ou submeter a uma episiotomia ou cesárea ou a manobra de Kristeller em situações em que não há necessidade para isso;
  • 9. Omitir em dar medicamento adequado para alívio da dor;
  • 10. Induzir desnecessariamente o parto.

Esses atos são apenas alguns exemplos de violência obstétrica. Quaisquer outros que resultem desrespeito e frustração para as mulheres gestantes se configuram como violência obstétrica.

Sabe-se que quando expostas a estas situações desagradáveis e humilhantes as gestantes se sentem em condição de extrema vulnerabilidade e com sentimentos iguais aos das pessoas que são vítimas de estupradores.

As consequências para isso são devastadoras, e muitas delas incluem a rejeição de seu próprio corpo, o medo de ficar grávida novamente, o temor nas relações sexuais, e estados terríveis de ansiedade.

O que fazer caso constate violência obstétrica

Caso você seja vítima de violência obstétrica ou conheça alguém que passou por isso, seja da sua família ou não, é importante solicitar uma cópia do prontuário relativo à gestante e à criança.

Separadamente deixe anotado todos os fatos ocorridos e entre em contato com um advogado para que possa defender os seus direitos. Saiba que no ajuizamento de uma ação neste sentido irá responder o profissional, a clínica ou hospital, e até mesmo a administradora do plano de saúde.

A falta de lei agrava a situação

No Brasil não existem leis federais com vista a defender os direitos de uma mulher gestante. Infelizmente não há sequer um texto formal em qualquer lei tentando conceituar o que é a violência obstétrica.

O que se observa é uma iniciativa do Conselho Federal de Medicina que dá o poder de decisão a mulher sobre a forma como quer o seu parto.

Porém, para que seja, de fato, garantido este direito, é preciso que as mulheres e demais pessoas estejam cientes desse poder de decisão e que toda a equipe das clínicas e hospitais possam estar devidamente engajadas no respeito a esta decisão.

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