Todos os imóveis que um casal adquiriu, são bens pertencentes
em comum a ambos. Isto se aplica em situações em que o regime de casamento foi
a comunhão universal de bens ou a comunhão parcial de bens.
Neste último caso, é preciso haver em vida uma concordância
de ambas partes na aquisição do imóvel.
Porém, se qualquer um dos integrantes do casal vir a óbito,
haverá necessidade de fazer um inventário dos bens adquiridos. A ideia é
partilhá-los entre os herdeiros.
O cônjuge que permanece em vida, diante das circunstâncias do
regime de casamento acertado, lhe é assegurado o poder sobre os imóveis, e
mesmo de todos os bens.
Destaca-se que enquanto se faz o inventário e imediatamente
anterior a partilha, este cônjuge poderá fazer opção pelo usufruto vitalício de
todos ou de apenas um bem.
Diante desta condição, a pessoa será o meeiro, e os herdeiros
ficarão com a nu-propriedade.
Propriedade desmembrada
No inventário com usufruto, a propriedade sofre um
desmembramento, onde uma parte vai para o usufrutuário, e outra parte para o
nu-proprietário.
Cabe ao usufrutuário o domínio útil do bem. Este é observado
ao instante em que lhe é outorgado o direito de gozar e usar do bem.
Além disso, lhe é reservado o dever de conservar a essência
desse bem, tudo em razão do princípio de usufruto.
Para o nu-proprietário, entende-se a propriedade como nua, ou
seja, não haverá os direitos de gozar e usar a mesma.
Vale lembrar que neste instante se aplica o princípio da
elasticidade. A partir deste é possível reaver a propriedade, e neste momento
haverá a consolidação do bem.
O imposto de transmissão
Pelas ideias jurídicas, o desmembramento em duas partes do
bem tem aplicação concreta na divisão do imposto de transmissão.
Tomando um exemplo do Estado de São Paulo, a parte
desmembrada da nu-propriedade representa dois terços da propriedade. A segunda
parte, a do usufruto, corresponde a um terço do bem.
Ainda prosseguindo com este exemplo, temos que 50% da
propriedade é de meação do cônjuge vivo, e este optou por um terço, o que
equivale a 33,33%.
O restante poderá ser doado para o nu-proprietário. Lembrando
que neste excesso incidirá impostos.
Vantagens
Tanto o usufrutuário quanto os nu-priopretários gozam de
vantagens quando fazem a opção pelo inventário com usufruto.
No caso do usufrutuário, este terá o direito de gozar e usar
a propriedade, além do que é permitida a administração a respeito dos bens do
espólio.
Em relação aos nu-priopretários, esses terão assegurada a
possibilidade de reaver a propriedade, dando-lhe consolidação.
Isto será possível a partir do instante em que houver uma
baixa do usufruto, dispensando qualquer novo inventário.
Essa baixa poderá ser feita a partir do falecimento do
cônjuge que restou vivo, ou seja, o usufrutuário. Os procedimentos são feitos
diretamente no cartório de registro de imóveis.
Pessoa sem herdeiros
Pode ocorrer que algumas pessoas não tenham herdeiros, sejam
ascendentes ou descendentes, então o que fazer nessas situações?
É possível fazer a destinação de todos os seus bens para
qualquer pessoa que lhe parecer conveniente, e não necessariamente um parente.
Usufruto vitalício
Como já mencionado, é possível haver o usufruto vitalício dos
bens do falecido. Nesse caso a partilha é feita ainda em vida, o que irá
dispensar inventário futuramente quando se atinge a totalidade dos bens do
usufrutuário.
Na ocasião, também será pago o imposto relativo a 4% dos
imóveis, este é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Inventário em cartório
Também nos casos em que o falecido não tiver herdeiros, e nem
mesmo deixado Testamento, o inventário poderá ser feito no cartório por meio da
Escritura Pública de Inventário.
Esse trabalho é realizado em no máximo 60 dias. Em outros
casos, o inventário poderá ser feito por meio judicial, com a presença
obrigatória de um advogado.
Se resta dúvidas acerca do inventário com usufruto mesmo após
a leitura dessas explicações, indicamos procurar um advogado para mais
esclarecimentos.